IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL.

LEI Nº 14

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL URBANO E IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

I – DO LANÇAMENTO

Artigo 1º – Os lançamentos dos Impostos Predial Urbano e Territorial Urbano, sobre terrenos não edificados, murados, cercados ou abertos, serão feitos pelo funcionário competente, e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por aviso direto ou publicação no Jornal encarregado do expediente oficial, ou, por Edital afixado na Prefeitura Municipal.

§ 1º – Contra os lançamentos indevidos ou irregulares poderão os interessados reclamar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação ou do recebimento do aviso.

§ 2º – As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigidos ao SR. Prefeito Municipal, e instruídos com as provas dos fatos alegados.

§ 3º – Findo o prazo deste artigo, sem que haja reclamação será considerado legal o lançamento e devido o imposto.

§ 4º – As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

Artigo 2º – Da decisão do Sr. Prefeito sobre os recursos contra os lançamentos do imposto poderá o interessado recorrer para a Câmara Municipal dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação dos despachos.

Artigo 3º – Si no caso de reclamação ou recurso o despacho do sr. Prefeito ou decisão da Câmara, forem proferidos depois de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento.

Artigo 4º – Nenhuma alteração no “quantum” de qualquer imposto será feito sem que seja deferida pelo Sr. Prefeito, em processo instaurado a requerimento da parte e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador.

II – DA ARRECADAÇÃO

Artigo 5º – Os contribuintes que não fizerem os pagamentos nos prazos estabelecidos nesta lei, incorrerão na multa de 10% (dez por cento) sobre a importância em débito.

Artigo 6º – Nenhum imposto será recolhido aos cofres municipais sem a competente guia, expedida pela Contadoria ou pelo Advogado encarregado da cobrança ou ainda pelo Cartório por onde correr o executivo.

Artigo 7º – Quando for facultado o pagamento em prestações semestrais, considerar-se-á vencido o todo com o não pagamento do, primeiro semestre.

III – DA COBRANÇA EXECUTIVA

Artigo 8º – Terminado o prazo para a cobrança de qualquer imposto, será o devedor convidado por carta ou pela imprensa a efetuar o pagamento do principal e multa, dentro de 10(dez) dias, improrrogáveis.

Artigo 9º – Terminado este último prazo a Contadoria extrairá certidão do lançamento e entregará mediante recibo, ao Advogado incumbido de fazer a cobrança.

§ 1º – As certidões entregues ao Advogado deverão ser ajuizadas dentro do prazo de trinta (30) dias ou devolvidas a Prefeitura acompanhadas de ofício que contenha a exposição minuciosa das razões de fato ou de direito que desaconselhem a cobrança judicial.

§ 2º – As razões do Advogado serão examinadas pelo Prefeito que poderá insistir pela cobrança se as não aceitar, ou quando estiverem corrigidas ou desaparecidos os vícios, defeitos ou inconveniências digo inconvenientes apontados.

Artigo 10 – Depois da entrega das certidões mas antes de ajuizadas, os recolhimentos das importâncias respectivas serão feitas em guias expedidas pelo Advogado.

Artigo 11 – Os honorários pela cobrança da divida fiscal, não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) sobre as quantias arrecadadas amigável ou judicialmente para os corres municipais.

IV – DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

Artigo 12 – O Imposto predial urbano recairá sobre todos os prédios urbanos do município, quer estejam alugados quer sejam habitados pelos proprietários, quer ocupados gratuitamente.

§ 1º – São considerados prédios e como tais, sujeitos ao imposto todos os que possam servir de habitação, uso e recreio casa, barracões, chácaras, garagens, armazéns, ou quaisquer outros edifícios, seja qual for sua denominação ou destino.

§ 2º – São considerados urbanos para efeito do pagamento deste imposto os prédios situados na sede do município e bairros, nas povoações dos distritos dentro das áreas cujos perímetros urbanos estão fixados em lei.

Artigo 13 – O Imposto será de 6% (seis por cento) sobre o valor locativo anual do prédio, devendo ser lançado e arrecadado juntamente com a taxa de Remoção de Lixo.

Artigo 14 – Quando não houver locação ou arrendamento que permita verificar de pronto o valor locativo, será este arbitrado pelo funcionário lançador, que tomará em consideração os seguintes elementos estimativos:
a – as declarações do inquilino, recibos de aluguel ou contratos de locação ou arrendamento quando exibido;
b – a situação do prédio e o seu valor venal; e
c – os preços dos alugueis dos prédios idênticos das mediações ou zonas equivalentes.

§ 1º – O valor locativo arbitrado na forma deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor venal do prédio.

§ 2º – Os lançamentos nos distritos poderão ser feitos pelo respectivo fiscal ou pelo agente arrecadador obedecerão ao critério indicado.

Artigo 15 – Haverá na Prefeitura, para o lançamento do imposto predial um livro próprio com colunas especiais para o nome do contribuinte em ordem alfabética, natureza e situação ao prédio, valor locativo anual, importância do imposto, taxa de remoção de lixo importância de primeira prestação, multa, importância da segunda prestação, multa, total, época dos pagamentos e observações.

Artigo 16 – Sempre que houver aumento do aluguel de prédio, o proprietário deverá comunicá-lo a repartição competente, sob a pena de multa de duzentos cruzeiros (Cr.$ 200,00).

Artigo 17 – Concluído o lançamento, expedido o respectivo aviso e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, nenhuma reclamação poderá ser atendida, e nem modificação alguma poderá ser feita no lançamento, a não ser sua forma expressamente prevista em lei.

18 – O imposto poderá ser pago:
a – Si de valor igual ou inferior a Cr.$200,00(duzentos cruzeiros), de uma só vez até 31 de Janeiro;
b – Si de valor superior em duas prestações iguais a 1a. até 31 de Janeiro e a segunda até 31 de Julho do respectivo exercício.

§ único – Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda, podendo desde logo ser iniciada a cobrança executiva.

Artigo 19 – Ficam isentos do Imposto predial:
a – Os prédios de valor locativo anual até Cr.$ 1.200,00,(mil e duzentos cruzeiros) inclusive, quando se destine ao uso do proprietário não possuindo este qualquer outro imóvel ou quando for o único bem e o único recurso de pessoas inválidas e sem arrimo;
b – os prédios pertencentes a instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;
c – os prédios das sociedades esportivas legalmente constituídas sem fim lucrativo, a juízo do prefeito;
d – os templos de qualquer religião, as casas paroquiais e residências episcopais, nos termos da Legislação Estadual; e
e – os prédios pertencentes, as corporações beneficentes ou religiosas em que funcionam asilos, colégios, hospitais ou escolas gratuitas.

V – DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Artigo 20 – O imposto territorial urbano, incide, sobre terrenos não edificados, murados, cercados ou em abertos, situados na zona urbana da cidade, bairros e distritos do município, determinada na forma do artigo 12 – § 2º.

§ único – São considerados não edificados os terrenos que não contenham construção ou contendo-a, esteja ela interditada ou com as respectivas obras interrompidas ou em andamento a mais de um ano ou, ainda, em demolição na época do lançamento.

Artigo 21 – O imposto territorial urbano grava o imóvel sobre que recai para todos os efeitos de direito.

Artigo 22 – Nos terrenos edificados será tributada a área que exceder de duzentos e cinqüenta metros quadrados, nas bases do artigo 30 (30).

Artigo 23 – O imposto territorial urbano, será cobrado na base de metros quadrados, sendo contadas como metros quadrados as frações superiores a cinqüenta centímetros quadrados.

Artigo 24 – Para efeito de cobrança do imposto territorial urbano, fica a área urbana da sede, bairros, distritos divididas nas seguintes zonas;
1a. ZONA – São considerados terrenos desta zona os situados nas ruas do perímetro central urbano.
2a. ZONA – São considerados terrenos desta zona, os situados no perímetro urbano.
3a. ZONA – São considerados terrenos desta zona os situados no perímetro suburbano.
4a. ZONA – A que for determinada por ato especial.

Artigo 25 – O lançamento do imposto territorial urbano será feito pelo funcionário competente em nome do proprietário do terreno sujeito ao imposto.

§ único – O encarregado de lançamento procederá a medição dos terrenos e fará a verificação da propriedade pelos dados e documentados que lhe forem fornecidos ou exibidos.

Artigo 26 – Os lançamentos de terrenos pertencentes a herança, espólios, massas falidas ou sociedades em liquidação, serão feitos em nome dos respectivos representantes legais.

§ 1º – No caso de usufruto ou enfiteuse o lançamento se fará em nome do usufrutuário ou enfiteuta.

§ 2º – Em se tratando de terrenos pró-indiviso, o imposto se lançará, em nome de um, de algum ou de todos os condomínios.

Artigo 27 – O imposto territorial urbano, será lançado em livro próprio com colunas especiais, para o nome do proprietário, localização do terreno, zona, extensão tributada, importância do imposto, importância da multa, data dos pagamentos e observações.

Artigo 28 – Sobre os lançamentos, poderão os interessados reclamar dentro do prazo de 15(quinze) dias, na forma do artigo 1º.

Artigo 29 – A arrecadação do imposto territorial urbano será efetuado durante o mês de janeiro.

Artigo 30 – O imposto territorial urbano, será cobrado segundo a seguinte tabela:
-1a.-PRIMEIRA-ZONA-
a – terrenos não edificados, fechados amuro metro quadrado Cr.$ 0,20 (vinte centavos).
b – terrenos não edificados, fechados a cerca metro quadrado Cr.$ 0,50 (cinqüenta centavos).
c – terrenos não edificados em abertos metros quadrados Cr.$1,00 (um cruzeiro).
2a.- SEGUNDA ZONA
a – terrenos não edificados fechados a muro metro quadrados Cr.$ 0,05 (cinco centavos).
b – terrenos não edificados fechados a cerca metro quadrado Cr.$ 0,10 (dez centavos).
c – terreno não, edificados em abertos metro quadrados Cr.$0,20 (vinte centavos).
3a.-TERCEIRA ZONA
a – terrenos não edificados fechados a muro metro quadrado Cr.$ 0,01 (um centavo).
b – terrenos não edificados fechados a cerca metro quadrado Cr.$ 0,02(dois centavos).
c – terrenos não edificados em abertos metros quadrados Cr.$ 0,04 (quatro centavos).

4a. ZONA – QUARTA
a – Tabela ser determinada por ato especial.

Artigo 31 – Ficam isentos de imposto territorial:
I – Os terrenos de área inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, quando constituírem a única propriedade, a juízo do Prefeito;
II – Os terrenos pertencentes as instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;
III – Os terrenos pertencentes ou cedidos ás sociedades esportivas ou recreativas legalmente constituídas, a juízo do Prefeito;
IV – Os terrenos pertencentes as corporações beneficentes ou religiosas em que estejam localizadas asilos, hospitais, colégios, ou escolas gratuitas.

VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – No presente ano serão arrecadados em épocas especiais de acordo com este artigo, os seguintes impostos:
Predial – Lançamento e arrecadação até 31 de Julho.
Territorial – Lançamento e arrecadação até 31 de Julho.

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha em 16 de Agosto de 1.948.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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