REGULAMENTA FORMA DE SUBVENCAO

LEI Nº 26

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE SUBVENÇÃO

Artigo 1º – O município prestará sua cooperação financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante a concessão de subvenção fixa anual, para ocorrer a serviços de natureza especial ou temporária, também executadas pelas mesmas entidades.

§ 1º – Consideram-se instituições assistenciais aquelas que se destinam a exercer o serviço, tais como as de:-
a) – assistência sanitária;
b) – amparo a maternidade;
c) – proteção saúde da criança;
d) – assistência a qualquer espécies de doentes;
e) – assistência aos necessitados desvalidos;
f) – assistência a velhice e a invalidez;
g) – amparo a infância e a juventude em estado de abandono moral;
h) – educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;
i) – educação e reeducação de adultos;
j) – educação de anormais;
k) – assistência aos escolares;
l) – amparo a toda a sorte de trabalhadores, intelectuais e manuais;
m) – prestação de outras modalidades de serviço social.

§ 2º – Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem a realização de quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:-
a) – produção filosófica, científica e literária;
b) – cultivo das artes;
c) – conservação do patrimônio intelectual;
d) – intercâmbio intelectual;
e) – difusão cultural;
f) – propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
g) – educação física;
h) – educação cívica;
i) – recreação.

Artigo 2º – Não se compreendem, para os efeitos desta Lei, as subvenções que o Município conceder a entidades de caráter privado, mediante contrato, para exercerem determinados serviços de competência originário municipal ou a obras e campanhas diretamente executadas pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS SUBVENÇÕES

Artigo 3º – Os pedido de subvenções, exceto as referentes à subvenções extraordinária, devem ser dirigidos ao Prefeito Municipal, dentro do primeiro trimestre de cada ano.

§ 1º – Os pedidos de subvenções deve vir acompanhadas de circunstanciada exposição justificava de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos:-
a) – prova de que tem personalidade jurídica;
b) – funcionamento regular durante pelo menos 1 (um) anos;
c) – destinar-se a alguma das finalidades constantes do art. 1º, §§ 1º e 2º;
d) – corpo dirigente idôneo, e, seja qual for o caso, devidamente registrado, nos competentes municipais, estaduais ou federais;
e) – patrimônio ou renda regulares, atentas as condições de meio;
f) – não receber outro qualquer auxílio do Município, excetuando o caso de subvenção extraordinária, prevista no art. 1º;
g) – não dispor de recursos próprios suficientes, para a manutenção e ampliação dos seus serviços;
h) – registro prévio dos órgãos competentes estaduais, quando assim o exigir a legislação em vigor;
i) – registro prévio na Secretaria da Prefeitura da qual constem a sua denominação, sede, finalidade e o nome da Diretoria em exercício;
j) – sendo subvenção extraordinária, provar as circunstâncias de natureza especial ou temporária que a justifiquem.

§ 2º – O requisito constante da alínea “a” deverá ser provado por certidão do registro público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado com firmas reconhecidas, de autoridades de federais, estaduais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a instituição, uma vez que delas façam partes.

Artigo 4º – Tratando-se de estabelecimento de ensino, será exigido o seguinte:-
a) – reunir o curso, no mínimo, 30 (trinta) alunos de matrícula e freqüência média de 20 (vinte) alunos;
b) – possuir o corpo docente idôneo, a juízo do Prefeito;
c) – lecionar a 6 (seis) alunos gratuitos, pelo menos indicados pelo Prefeito, dentre os filhos de famílias numerosas e em recursos, que o requerem, sendo isento de selos e emolumentos esse requerimento dos pais ou responsáveis;
d) – ter sido inspecionado ao menos uma vez, pelo Prefeito ou funcionário por este designado, obtendo parecer favorável, por escrito, ressalvada a hipótese de falta de fiscalização sem culpa da instituição;
e) – ministrar, no mínimo, o ensino da língua materna, calculo, história do Brasil, educação moral e cívica, salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de arte de ensino especializado.
f) – ser instalado em prédio que reúna no mínimo de conforto e higiene, julgados indispensáveis ao se funcionamento pelo Prefeito.
g) – dar 170 (cento e setenta) dias de aula, por ano, ou ao menos 20 (vinte) por mês, salvo os períodos de férias.

§ único – Somente para percepção da subvenção municipal, pela primeira vez é que deverá a instituição provar os requisitos das alíneas “a” e “b”.

Artigo 5º – As instituições que já houverem recebido auxílio, deverão ainda sob pena de não ser concedida a subvenção:-
a) – apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas;
b) – haver atendido todos os pedidos de informações feitos por órgãos municipais, estaduais ou federais, principalmente estatística;
c) – haver admitido a inspeção a fiscalização da Prefeitura, sem prejuízo de sua autonomia;
d) – se for instituição de ensino, ter enviado, mensalmente, com o visto do Prefeito, ao Departamento de Educação do Estado, o mapa ou resumo da matricula e freqüência dos alunos, segundo os modelos por este adotado, e anualmente, um mapa dos alunos aproveitados nas promoções e exames finais e um resumo das principais ocorrências da escola durante do ano, bem assim haver acatado o cumprido as determinações do referido Departamento, na matéria de sua atribuição.

Artigo 6º – As pequenas escolas, que não estiverem ligadas a instituição com personalidades jurídicas, poderão ter uma subvenção anual fixa de Cr.$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) preenchendo os requisitos do art. 3º, letras “b”, “f” e “h” e os do art. 4º, sendo que, do registro prévio, na Secretaria da Prefeitura, deverão constar ainda dados sobre a denominação, sede e fins de estabelecimento, informes e estado e naturalidade do responsável (Diretor ou Regente) e dos professores, números de alunos, inclusive os gratuitos, lotação de matrícula, tempo letivo, horário de aulas e regimento interno.

Artigo 7º – Quando for criado o Conselho Municipal do Serviço Social, será obrigatoriamente ouvido sobre os pedidos de subvenções.

Artigo 8º – Cumprida a formalidade do art. 7º, e verificado não haver mais deligências a determinar, o Prefeito, dará despacho fundamentado, favorável ou não a subvenção, fixando o seu “quantum” atentadas as possibilidades do município e as formalidades da instituição beneficiada.

Artigo 9º – Aprovada a concessão das subvenções o Prefeito elaborará um projeto de lei relativo as subvenções a serem concedidas no exercício seguinte, encaminhando-o dentro do segundo trimestre de cada ano, aos órgãos competentes para a necessária aprovação.

Artigo 10 – Do orçamento anual da despesa do Município constarão verbas globais por serviços, destinadas as subvenções.

§ único – Nas tabelas explicativas da despesa as verbas globais serão discriminadas com as seguintes subdivisões:-
a) – subvenções ordinárias;
b) – subvenções extraordinárias;
c) – subvenções fixas a pequenas escolas.

Artigo 11 – Na hipótese de não ter sido ainda promulgada a lei competente, aprovando a concessão das subvenções, o projeto orçamentário do município será submetido a aprovação do Legislativo Municipal, com a consignação das verbas de conformidade com o projeto de subvenções submetidos ao conhecimento deste órgão.

Artigo 12 – Haverá na Prefeitura Municipal um registro de todas as instituições subvencionadas, na forma desta Lei, do qual constem dados relativos as suas atividades e histórico de suas relações com o Governo Municipal.

Artigo 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 9 de Dezembro de 1.948.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, em 9 de Dezembro de 1.948.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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