ISENTA/IMPOSTO CASA/FORA/PERI.

LEI Nº 1
25/2/1949

João Victor Junior, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam isentos do imposto predial, durante 5 (cinco) anos, os prédios considerados “Casas Populares”, que forem construídos neste Município, a partir da vigência desta Lei.

Artigo 2º – Consideram-se “Casas Populares”, as edificações situadas fora do perímetro central urbano, com o máximo de 4 (quatro) cômodos, exceto instalação sanitária e de valor venal inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Artigo 3º – A isenção será concedida aos prédios destinados exclusivamente à moradia dos seus respectivos proprietários, não possuindo estes outro imóvel de natureza idêntica.

Artigo 4º – Após terminada a construção, os interessados nesta isenção, deverão requere-la à Prefeitura Municipal, dispensados quaisquer emolumentos.

Artigo 5º – Sendo desvirtuada a finalidade do imóvel beneficiado, a Prefeitura suspenderá a isenção concedida.

Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 25 de Fevereiro de 1.949.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Fevereiro de 1.949.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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