CRIA SERV/MATER/AUX.INDIGENTES

LEI Nº 9

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E AUXÍLIO A INDIGENTES, diretamente subordinadas a Prefeitura Municipal.

Artigo 2º – Compete ao SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE, a INFÂNCIA e AUXÍLIO A INDIGENTES, concorretamente com o Estado e supletivamente a ele:
a) – prestar auxílio às mães reconhecidamente pobres do Município quer durante a gravidez, quer durante o aleitamento dos seus filhos;
b) – promover a internação em maternidades, das futuras mães na época do parto, quando reconhecidamente pobres;
c) – promover toda assistência às crianças pobres do município, e especialmente no período do aleitamento, fornecendo-lhes o alimento necessário;
d) – construir e dirigir os Parques Infantis;
e) – promover auxílio aos indigentes do município, que sejam reconhecidos como tais;
f) – promover auxílio à velhice desamparada, dentro de suas possibilidades financeiras;
g) – prestar assistência médico-farmacêutica às pessoas reconhecidamente pobres e necessitadas.

Artigo 3º – O SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA à MATERNIDADE, à INFÂNCIA e AUXÍLIO A INDIGENTES, será presidido pelo Senhor PREFEITO MUNICIPAL, auxiliado por uma Diretoria composta de Secretário, Tesoureiro e Comissão de Sindicância, composta de 3 membros, todos sem remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes e de nomeação do Senhor Prefeito Municipal.

Artigo 4º – Compete a Comissão de sindicância:-
a) – determinar a permanência diária de um membro de plantão;
b) – verificar a exatidão das solicitações, socorrendo-se sempre que necessário da Delegacia de Polícia local.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das verbas destinadas ao Auxílio à Maternidade, à Infância e a Indigentes, do Orçamento de 1.949, bem como das verbas para o mesmo fim não aproveitadas nos exercício anteriores.-

Artigo 6º – Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 22 de Outubro de 1.949.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 22 de Outubro de 1.949.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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