CASA DE LOTERIA

LEI Nº 7

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O recinto das Casas de Loterias, exceção feita ao escritório e instalações sanitárias respectivas, fica reservado, exclusivamente, a exposição e venda de bilhetes.-

§ 1º – O escritório e instalações sanitárias somente poderão comunicar-se com a área ou o recinto menor, delimitado pelo balcão do estabelecimento, e de uso privativo dos vendedores, seus prepostos e auxiliares.-

§ 2º – Não serão toleradas portas, passagens ou comunicações de qualquer espécie entre o escritório e instalações sanitárias.-

§ 3º – Ficam proibidas quaisquer divisões internas no recinto de exposição de bilhetes.-

§ 4º – Toda Casa de Loteria deverá ter, além do recinto destinado a venda de bilhetes, instalações sanitárias e escritório.

Artigo 2º – A Municipalidade não concederá licença ou alvará de funcionamento ás casas de loterias, para se estabelecerem, em desacordo com a presente lei.-

§ 1º – Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias às casas já licenciadas, para adaptarem-se as exigências desta Lei.-

§ 2º – Decorrido esse prazo será imposta aos estabelecimentos faltosos a multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e assinado novo prazo de 15 dias para execução das obras de adaptação. Decorrido este último prazo e não tendo sido executadas as referidas obras, será cassada a licença, ou alvará do estabelecimento e determinado o seu fechamento.-

§ 3º – Serão cassadas, igualmente, as licenças ou alvarás de funcionamento das casas que explorem ou permitam explorar em seu recinto o chamado “Jogo do Bicho”, ou qualquer outro jogo ou aposta proibida por lei.

Artigo 3º – A cassação e o fechamento operar-se-ão, imediatamente após a constatação de infração que incorrer no interior do estabelecimento que explora o comércio de loterias.-

§ Único – A Municipalidade oficiará a Delegacia de Policia, solicitando uma relação semanal dos processos de contravenção referentes ao “Jogo do Bicho”, instaurados pela polícia, para feito da cassação e fechamento dos estabelecimentos infratores.-

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 21 de Outubro de 1.949.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 21 de Outubro de 1.949.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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