INSTITUICAO/FEIRAS LIVRES

LEI Nº 8

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído o funcionamento de Feiras-Livres nos Distritos de Caieiras e Francisco Morato, para a venda a varejo de frutas, legumes, hortaliças, aves, peixes, ovos e demais gêneros de primeira necessidade.

§ 1º – As Feiras funcionarão nos dias e lugares determinados pelo Senhor Prefeito Municipal, obedecendo, no verão, o horário das 6 (seis) às 11 (onze) horas e no inverno, das 7 (sete) às 11 (onze) horas,-

§ 2º – O comércio nas feiras livres é isento de todo e qualquer imposto municipal, ficando, entretanto, os feirantes sujeitos a taxa de localização, que se arrecadada diariamente, a razão de Cr.$ 0,40 (quarenta centavos) por dia e por metro quadrado ou fração de área ocupada, com exceção:
a) – das instituições de caridade ou beneficência, para a venda de produtos de sua fabricação; e
b) – das pessoas extremamente pobres, para venda de objetos de pequeno valor e produtos de pequena lavoura do município, quando forem os próprios produtores.-

Artigo 2º – A Prefeitura organizará tabelas de preços máximos a serem cobrados nas vendas de mercadorias, nas feiras, fazendo afixá-las em lugar bem visível ao público consumidor.-

§ Único – Desde que o comprador ofereça o preço da tabela não poderá ser recusada a venda da mercadoria exposta.

Artigo 3º – Para exercer o comércio de feiras-livres, o interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados de sua fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde.

Artigo 4º – Os feirantes são obrigados a observarem além das normas constantes do Decreto-Lei Estadual Nº 15642, de 9 de Janeiro de 1.946, que lhes dizem respeito, mais as seguintes:-
a) – acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância da feira e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozeiro e algazarra;
b) – manter rigorosamente limpo e devidamente aferidos pela Prefeitura:- os pesos, as balanças, e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;
d) – dispor as suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito, ficando expressamente proibido reservá-las mesmo que previamente para determinadas pessoas;
e) – não iniciar as vendas antes da hora determinada para a abertura da feira nem prolongá-las após a hora estabelecida para seu encerramento.

Artigo 5º – Será interditada qualquer mercadoria que não estiver de acordo com as disposições do Código Sanitário do Estado.

Artigo 6º – Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres, deverão ser descarregados imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem determinadas pelo pessoal encarregado da fiscalização.-

Artigo 7º – Aos infratores de quaisquer dispositivos desta lei, será imposta a multa de Cr.$50,00 (cinqüenta cruzeiros), elevada ao dobro na
reincidência.

Artigo 8º – Além da penalidade constante no artigo anterior, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias e a gravidade do caso os feirantes que:-
a) – desrespeitarem por mais de uma vez as normas e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização;
b) – reincidirem em infração de pesos e medidas;
c) – reincidirem em desacato ao público;
d) – venderem bebidas alcoólicas, se alcoolizarem ou perturbarem de qualquer forma a boa ordem das feiras-livres ou marcha dos serviços a ela inerentes.-

Artigo 9º – Fica expressamente proibido, a qualquer funcionário, quando em serviço, fazer compras nas feiras livres.

Artigo 10 – Compete aos fiscais ou quaisquer funcionários municipais, especialmente designados ou não, a fiscalização das feiras livres, para fiel observância desta lei.

Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 22 de Outubro de 1.949.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 22 de Outubro de 1.949.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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