ISENCAO/IMP. FORNECE/PLANTAS

LEI Nº 21/49

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Ficam isentos do pagamento de todos os emolumentos, os alvarás para construção de CASAS TIPO POPULARES, observadas as formalidades da presente lei.

ARTIGO 2º – As plantas e memoriais das CASAS TIPOS POPULARES de que trata esta Lei, obedecerão a um tipo padrão, assim classificadas:
I – CADA TIPO “A” – um dormitório, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque.
II – CADA TIPO “B” – uma sala, um dormitório, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque.
III – CADA TIPO “C” – uma sala, dois dormitórios, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque.

Parágrafo 1º – As plantas e memoriais serão fornecidos ao interessado, gratuitamente, pela secção competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo 2º – Haverá 3 (três) tipos de plantas para cada padrão, bem como 2 (duas) fachadas diferentes para cada tipo de casa, a-fim-de permitir ao interessado a escolha de acordo com seu gosto estético, segundo modelos anexos a esta lei.

Parágrafo 3º – A secção competente da Prefeitura Municipal, estudará e adaptará as plantas das casas tipo populares, ao local de construção, tendo em vista a conformação e topografia do terreno.

Parágrafo 4º – As dimensões e a distribuição das peças das casas tipo populares poderão deixar de obedecer rigorosamente as disposições do Padrão de Obras Municipal, devendo, porém, ser observadas, as alterações propostas pela Seção de Obras.

ARTIGO 3º – A responsabilidade e a fiscalização da obra, ficarão a cargo do encarregado de obras da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 4º – Para gozar destra isenção deverá o interessado provar:
a) – a sua qualidade de trabalhador ou funcionário;
b) – que a casa é para sua exclusiva residência;
c) – que não possui outra casa no município;
d) – apresentar título de domínio ou de compromisso de compra e venda.

ARTIGO 5º – A Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, baixará sua regulamentação na qual serão determinados também, quais os bairros e ruas onde poderão ser construídas as casas tipos populares.

Parágrafo 1º – Não serão permitidas construções em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo quando forem tomadas as providências que assegurem o perfeito escoamento das águas.

Parágrafo 2º – Não serão igualmente permitidas, construções em terreno aterrados com matérias nocivas à saúde pública.

ARTIGO 6º – Se o interessado optar por projeto de tipo “A” e “B”, que forem susceptíveis de futuras ampliações respectivamente para os tipos “b” e “C”, poderá, quando solicitar, ser autorizada a construir os acréscimos correspondentes, gozando também, de todas as isenções concedidas por esta Lei, mas sujeitando-se as todas as suas exigências.

ARTIGO 7º – Verificando-se, a qualquer tempo, que o interessado tenha usado de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ficará sujeito ao pagamento em dobro, de todos os emolumentos e do custo da fiscalização referida no artigo 3, sem prejuízo das sanções penais em que houver incorrido.

ARTIGO 8º – Qualquer interessado poderá gozar dos benefícios desta lei, uma única vez.

Parágrafo Único – Como interessado compreende-se os cônjuges embora casados sob regime de separação de bens.

ARTIGO 9º – As construções de que trata o artigo 2º, da presente lei, serão dispensadas as exigências do código de Obras Municipal, ficando porém, as mesmas, sob a imediata direção da repartição competente.

ARTIGO 10º – As construções executadas em virtude da presente lei deverão apresentar, em lugar visível, uma placa com os seguintes dizeres:
“CASA POPULAR padrão … Tipo … Construída de acordo com a lei n … Fiscalização da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e isenta de emolumentos.

ARTIGO 11º – As isenções previstas na Lei nº 1, de 25 de Fevereiro de 1.949, ficam incorporadas a esta lei como se dela fizesse parte integrante.

ARTIGO 12º – Fica revogado o artigo 2º, da Lei Nº 1, de 25 de Fevereiro de 1.949.

ARTIGO 13º – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta da verba 301/8-80-4 do orçamento vigente.

ARTIGO 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 5 de 12 de 1.949.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 5 de Dezembro de 1.949.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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