PUBLICAR RELACAO/CONTRIBUINTES

LEI Nº 20/49

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a publicar a partir de 1.950, a relação dos contribuintes do Município de Franco da Rocha.-

Parágrafo 1º – A “Relação dos Lançamentos dos Tributos imobiliários” será publicada de três em três anos, feitas as revisões necessárias.

Parágrafo 2º – O rol dos Contribuintes dos Impostos de Industrias e Profissões será publicado anualmente.

Parágrafo 3º – Constituirá capítulo a parte da mesma relação, o rol dos contribuintes proprietários de estabelecimentos industriais e de armazéns em geral, bem como os de terrenos em glebas ou em lotes não edificados.-

ARTIGO 2º – A relação dos contribuintes dos tributos imobiliários obedecerá a ordem alfabética dos nomes das ruas, constando ainda além do local do imóvel o nome do proprietário, todas as demais características necessárias e essenciais ao tributo para o qual o contribuinte for coletado, bem como a importância devida pelo lançamento procedido.

Parágrafo Único – O rol dos contribuintes do Imposto de Industrias e Profissões será publicado na ordem alfabética nominal e conterá, também, os dados referentes aos lançamentos.

ARTIGO 3º – Farão parte da publicação as leis reguladoras dos lançamentos dos tributos cobrados pelo Município, bem como do Código de Obras.

ARTIGO 4º – Da edição que for tirada, reservará o Executivo publicação suficientes para distribuir a todas as repartições municipais que as conservarão para consulta de qualquer interessado, bem como para distribuição a outras repartições públicas e bibliotecas existentes no Município, como ainda para venda que não poderá ser superior ao preço de custo.

ARTIGO 5º – O Executivo, se assim o entender, poderá promover a publicação por intermédio de terceiros, o que será feito por concorrência pública, autorizando a publicação de anúncios.

Parágrafo Único – No caso de ser autorizado a publicação por terceiros, o edital de concorrência fixará o número de exemplares, o formato da publicação, a quantidade e disposição dos anúncios bem como o número de volumes a ser doado a Prefeitura.

ARTIGO 6º – Fica o Executivo autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer as despesas com a publicação de que trata esta Lei, se por ele próprio promovida.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 5 de Dezembro de 1.949.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 5 de Dezembro de 1.949.

CÉVERO DE OLIVEIRA MORAES
Secretário

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