INSTITUI TAXA DE VIACAO

LEI Nº 3

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faço Saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica instituída a Taxa de Viação, destinada a remunerar os serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município, e incide sobre os imóveis que marginarem os referidos logradouros.-

ARTIGO 2º – Essa Taxa será devida por metro linear, ou fração, de toda a extensão da divisa do imóvel com o logradouro, anualmente, a razão de:-
I – CR.$ 20,00 (Vinte cruzeiros) para pavimentados em asfalto ou outros tipos especiais;
II – CR.$ 10,00 (Dez cruzeiros) para os pavimentados em paralelepípedos de granito;
III – CR.$ 1,00 (um cruzeiro) para os pavimentados em pedregulho e para as estradas pavimentadas e conservadas pela Prefeitura, em que não existam guias assentadas;-
IV – CR.$ 0,50 (cinqüenta centavos) para os não pavimentados, os revestidos de material silico-argiloso.-

ARTIGO 3º – O lançamento far-se-á em nome do proprietário, uma para cada imóvel, com base na inscrição predial ou na territorial na forma do Código Tributário Municipal.-

ARTIGO 4º – Dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega do aviso ou da publicação dos lançamentos, poderão os coletados reclamar contra inexatidões neles contidos, não sendo conhecidas as reclamações relativas a lançamentos sobre terrenos que não tenham sido objeto de inscrição territorial.-

ARTIGO 5º – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, ou de publicação oficial, para efeito de recursos à instância administrativa superior, nos termos regulamentares próprios.-

ARTIGO 6º – As reclamações e recursos não terão efeitos suspensivo.-

ARTIGO 7º – O pagamento da taxa será feito em 2 (duas) prestações iguais, nos meses de Janeiro e Julho respectivamente.-

ARTIGO 8º – Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, a taxa será cobrada com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e das custas judiciais acaso vencidas.-

ARTIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 12 de Maio de 1.950.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 12 de Maio de 1.950.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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