INSTITUI IMPOSTO DE LICENCA

LEI Nº 7

João Victor Junior, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faço Saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem licença e pagamento do imposto respectivo, de acordo com a
presente Lei.-

§ Único – Enquadram-se nas disposições deste artigo os negociantes, estabelecidos ou não e os ambulantes, que negociarem nas feiras livres os quais, além do pagamento da taxa de locação, ficarão sujeitos ao imposto seguinte:-
Peixe – cesta Diária Cr.$ 1,00
Cebolas – cesta Diária Cr.$ 2,00
Batatas – cesta Diária Cr.$ 2,00
Alhos – cesta Diária Cr.$ 2,00
Aves – cesta Diária Cr.$ 2,00
Ovos – cesta Diária Cr.$ 2,00
Frutas estrangeiras – cesta Diária Cr.$ 2,00

Artigo 2º – A licença será pedida mediante requerimento e o pagamento da Taxa de expediente e classificação de seu estabelecimento.-

Artigo 3º – O lançamento do Imposto de Licença de funcionamento será feito à vista das inscrições ou ex-ofício, pela Prefeitura, sendo expedidos avisos dos lançamentos aos contribuintes ou contemplados, que deverão efetuar o pagamento entre o 16º e 45º dia da data da expedição do aviso.-

§ 1º – Dentro de 10 dias contados da data de entrega do aviso poderá o interessado apresentar reclamação contra taxação não tendo efeito suspensivo quanto ao prazo para pagamento.

§ 2º – No caso de ser reduzido o quantum do imposto depois de pago, a diferença será restituída em dinheiro contra recibo é a vista do despacho no processo de reclamação.

§ 3º – As reduções concedidas por despacho antes do pagamento do imposto serão regularizadas na Contadoria Municipal por meio de aviso de extorno e expedição de um novo aviso pela quantia certa.-

Artigo 4º – A licença valerá até o fim do exercício em que for concedida e o imposto será devido por todo ano quando concedida a licença no primeiro semestre e por seis meses, quando concedida no segundo.-

§ Único – Quando o imposto for igual ou inferior a CR.$ 30,00 será pago por inteiro.-

Artigo 5º – O imposto será cobrado de conformidade com a seguinte tabela:-
Carne, leite, pão verduras Cr.$ 30,00 anual;
Comércio em geral $ 120,00 anual;
Idem, vendendo bebidas alcoólicas $ 400,00 anual;

§ Único – Quando um mesmo for recolhido fora do prazo, será acrescido de 10% (dez por cento).-

Artigo 6º – Quando um mesmo estabelecimento for de comércio e indústria, serão devidas ambas as contribuições referentes a cada uma dessas atividades.-

Artigo 7º – Qualquer alteração que venha verificar a respeito das indicações referidas no artigo 2º, será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias.-

Artigo 8º – As transferências de firma, nos casos de permanecerem um ou mais sócios da anterior, ficam sujeitos unicamente ao pagamento da taxa de registro e fiscalização e quando não permanecer nenhum dos sócios da firma anterior, haverá novo lançamento de licença.-

§ Único – No caso de transferência de local, além da taxa de fiscalização, será também cobrada, se houver, a diferença proveniente da mudança de zona.-

Artigo 9º – Os estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, salvo os casos previstos nesta Lei, não poderão funcionar aos domingos, feriados nacionais e feriados locais, e nem nos dias úteis antes da 8 ou depois das 18,30 horas, com exceção dos sábados em que poderão funcionar somente até às 17 horas.-

§ Único – Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os espórios comerciais em geral, as secções de vendas dos estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e tudo mais que embora sem o caráter de estabelecimento, seja mantido pra fins comerciais.-

Artigo 10 – O período de funcionamento fixado no artigo anterior considerado como horário normal de funcionamento do comércio.-

Artigo 11 – Fora do horário normal somente será permitido a juízo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais varejistas, mediante, prévia licença extraordinária, outorgada sempre a título precário com exceção dos enumerados de 1 a 17 do artigo 13, que compreende as seguintes modalidades:-
a- de antecipação, para funcionamento das 2 às 8,30 horas;
b- de prorrogação, para funcionamento das 18,30 às 2 hs do dia seguintes;
c- de dias excetuados, para funcionamento aos domingos, feriados nacionais e feriados locais, das 2 as mesmas horas do dia seguinte.-

§ 1º – Aos sábados a licença de prorrogação será válida a partir das 17 horas.-

§ 2º – Quando a licença extraordinária de dias excetuados for concedida isoladamente, valerá ela das 8 às 18,30 horas.-

§ 3º – O horário de funcionamento facultativo pelas licenças extraordinárias poderá ser limitado, sempre que essa limitação convier ao interesse público.

Artigo 12 – Mão será outorgado licença extraordinária qualquer que seja a sua modalidade, a estabelecimento que não estiverem licenciados para funcionamento no horário normal.-

Artigo 13 – As licenças extraordinárias, de antecipação de prorrogação, somente serão outorgadas aos estabelecimentos ou atividades adiante enumeradas:-
1 – Comércio de peixe;
2 – Comércio de carne fresca e cala;
3 – Comércio de frutas e verduras;
4 – Comércio de pão e biscoitos;
5 – Comércio de aves e ovos;
6 – Varejista de produtos farmacêuticos (farmácia, inclusive manipulação de receituário);
7 – Comércio de flores e coroas;
8 – Barbearia (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo de estabelecimento ou atividades, mediante acordo expresso com os empregados;
9 -Entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (Posto de Gasolina);
10 – Locadores de bicicletas e similares;
11 – Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bomboniere);
12 – Hospitais, clinicas, Casas de Saúde, e ambulatórios;
13 – Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago);
14 – Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
15 – Feiras-livres e mercadorias, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;
16 – Porteiros e Cabineiros de edifícios residenciais;
17 – Serviços de propaganda dominial;
18 – Casas de Carvão e Lenha;
19 – Garagens;
20 – Comércio de massas alimentícias; e
21 – Salões de Barbeiro, cabeleireiro e Institutos de Beleza;

§ 1º – A juízo do Prefeito poderão, ainda ser concedidas as licenças extraordinárias de que trata este artigo a estabelecimentos e atividades cujo funcionamento ou desempenho, fora de horário normal, seja de interesse público.-

§ 2º – Quando no mesmo estabelecimento, houver diferentes ramos de comércio, prevalecerá o principal para efeito de outorga da licença extraordinária de antecipação e prorrogação.-

Artigo 14 – Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerado no artigo 13.-

§ Único – Pela inobservância do disposto neste artigo, serão cassadas, a juízo do Prefeito, as licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação do estabelecimento que, no mesmo exercício, cometer mais de uma infração, sem prejuízo das multas que couberem.

Artigo 15 – A licença extraordinária de dias excetuados somente poderá ser outorgada a estabelecimentos que explorarem, em caráter habitual e exclusivo, em conjunto ou isoladamente os ramos de comércio ou atividades especificadas nas alíneas 1 a 17, inclusive do art. 13.-

§ 1º – Se após a outorga da licença extraordinária de dias excetuados vier a ser constatada e existência de mercadorias estranhas, será o ato de constatação lavrado termo circunstanciado, para o efeito de cassação imediata da mencionada licença-.

§ 2º – Fora o caso previsto neste artigo, poderá ser autorizado o funcionamento de outros estabelecimentos comerciais aos domingos, feriados nacionais e feriados locais, desde que, por motivo de interesse público seja pela autoridade competente em matéria de trabalho permitido o trabalho nas respectivas atividades.-

Artigo 16 – Não estão sujeitos ao horário fixado no artigo 1 os seguintes estabelecimentos:-
a – estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários;
b – os bancos e casas bancárias;
c – os constantes da relação a que se refere o artigo 7, no nº 4, 3, 5, 7 (COMUNICAÇÕES, PUBLICIDADE, TRANSPORTES, EDUCAÇÃO E CULTURA e AGRICULTURA E PECUÁRIA), do Decreto-lei Federal Nº 27.048, de 11 de Agosto de 1.949.-

Artigo 17 – O horário de funcionamento dos estabelecimentos lotéricos, quando constituírem sede de agência da loteria federal, será das 8 às 17 horas, nos dias úteis, com exceção dos sábados em que poderão funcionar somente até às 16 horas.-

Artigo 18 – Para o efeito do horário de funcionamento ficam estabelecidas duas classes de salões de barbeiro e cabeleireiro e de institutos de beleza:-
I – a classe “A” compreende os salões e institutos que poderão funcionar das 8 às 20,00 horas, nos dias úteis, com exceção dos sábados em que poderão funcionar até as 24 horas;
II – a classe “B” compreende os salões e institutos que poderão funcionar das 12 às 22 horas, nos dias úteis.-

§ 1º – A classificação será feita a vista de requerimento com que o interessado deverá optar por uma dos Horários fixados neste artigo.

§ 2º – O requerimento deverá ser apresentado dentro de 10 (dez) dias a partir da publicação desta lei, ou no caso de salões ou institutos novos, da data da respectiva instalação.-

§ 3º – Na falta de requerimento prevalecerá a classificação que for feita pela Prefeitura.

Artigo 19 – Os salões de engraxate ficam subordinados as mesmas regras estabelecidas no artigo anterior.-

Artigo 20 – É proibido fora do horário normal:-
a- praticar ato de compra e venda;
b- manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, ainda quando, dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
c- manter iluminação dentro das lojas, salvo quando o interior das mesmas puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora;
d- vedar por qualquer meio, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este estiver fechado apenas por porta envidraçada interna.-

§ Único – Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagens ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para o efeito de embarque de desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário a efetivação dos mencionados atos.-

Artigo 21 – Aos domingos, feriados nacionais e feriados locais, que coincidirem com sábado ou segunda feira, as mercadorias e os salões de barbeiro e cabeleireiro e institutos de beleza, poderão funcionar até as 12 (doze) horas.-

Artigo 22 – Mediante licença especial, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, sem limite de horário, com exclusão dos domingos, feriados nacionais e feriados locais, nas seguintes épocas:-
a- por ocasião do carnaval, festas de São Antonio, São João, São Paulo e comemorações de finados, para o comércio de mercadorias peculiares, exclusivamente;
b- por ocasião das festas de Natal, Ano Bom, e Reis, para comércio de mercadorias de qualquer espécie.-

§ 1º – A exclusão dos domingos, feriados nacionais e feriados locais, não prevalecerá, desde que o estabelecimento pela sua natureza, possa ser enquadrado no caso do artigo 15.-

§ 2º – A licença especial poderá ser extensiva aos salões de barbeiro e cabeleireiro, institutos de beleza e salões de engraxate, durante as festividades referidas na letra “b” deste artigo.-

Artigo 23 – As licenças extraordinárias e a licença especial referidas nesta lei, enumeradas de 1 a 17 do artigo 13, serão cobradas com a seguinte base.-
a – Imposto de LICENÇA EXTRAORDINÁRIA, anual para funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora do horário normal:-
Carne, leite, pão e verduras Cr.$ 20,00
Estabelecimentos enumerados no artigo 13 Cr.$ 65,00
Idem, vendendo bebidas alcoólicas Cr.$ 200,00
b – Imposto de LICENÇA ESPECIAL por 30 (trinta) dias, para funcionamento de estabelecimentos comerciais, de caráter provisório, sem limite de horário:-.
Carnaval Cr.$ 250,00
São Pedro, Sto Antonio, São Paulo e S. João Cr.$ 250,00
Natal, Ano Bom e Reis Cr.$ 250,00
Finados Cr.$ 100,00

§ Único – As licenças mencionadas na letra “a” deste artigo, correspondem a cada uma das modalidades da de antipação, prorrogação, domingos e feriados nacionais e feriados locais.-

Artigo 24 – Não constitui infração do artigo 9º, o estabelecimento que for encontrada funcionando fora do horário normal para o efeito de mudança, balanço ou arrumação, desde que, quando as duas ultimas eventualidades sejam observadas rigorosamente a proibição expressa na letra “b” do artigo 20.-

§ Único – A comprovação das operações mencionadas neste artigo, será feita com o instrumento da licença especial a que se refere a seguinte tabela:-
Imposto de LICENÇA ESPECIAL, por 10, 20 e 30 dias, para balanços, arrumações e mudanças:-
Por 10 dias Cr.$ 40,00
Por 20 dias Cr.$ 80,00
Por 30 dias Cr.$ 120,00

Artigo 25 – Na zona rural os estabelecimentos comerciais não ficam sujeitos ao disposto no artigo 9º, podendo funcionar sem limite de horário.

Artigo 26 – A infração de qualquer das disposições constantes nos artigos anteriores desta Lei, será punida com a multa de Cr.$ 100,00 a Cr.$ 2.000,00, conforme a maior ou menor gravidade da falta.-

Artigo 27 – O desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções, sujeita o infrator a multa de Cr.$ 50,00 a Cr.$ 1.000,00, sem prejuízo do procedimento policial e criminal cabível.

TITUTLO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A INDÚSTRIA

Artigo 28 – As fábricas e oficinas pagarão o Imposto em razão do potencial de suas máquinas e números de seus operários, conforme a seguinte tabela:-
Imposto de LICENÇA ORDINÁRIA, anual, para funcionamento de estabelecimentos industrias e similares, pelo número de operários e pela força motriz, como segue:-
C/ 1 operário Cr.$ 13,00
C/ 2 operários $ 15,00
De 3 até 6 operários $ 25,00- Cr.$
De 7 até 10 operários $ 35,00 1,00
De 11 até 20 operários $ 55,00 por
De 21 até 50 operários $ 85,00 cava-
De 51 até 100 operários $ 115,00 lo va-
De 101 até 200 operários $ 145,00 por.
De 201 até 500 operários $ 195,00
De mais de 500 operários $ 245,00

§ Único – Serão considerados estabelecimentos distintos as fábricas e oficinas que não tenham entre si comunicações diretas e internas e àquelas que, mesmo instaladas no mesmo local, possam, por sua natureza, funcionar ou subsistir independentemente.-

Artigo 29 – Os estabelecimentos industriais deverão cumprir as exigências e disposições federal relativa ao horário de trabalho e descanso dos operários, sob pena de lhes ser cassada a licença.-

Artigo 30 – As fábricas, oficinas o os depósitos de inflamáveis e explosivos sujeitos a vistoria pela secção competente da Prefeitura, pagarão o que dispuser a respeito nas posturas Municipais.-

Artigo 31 – A infração por parte dos estabelecimentos licenciados de qualquer das disposições dos artigos anteriores, das DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A INDÚSTRIAS – será punida com multa de Cr.$ 100,00 a Cr.$ 500,00, conforme o caso, e do dobro na reincidência, sem prejuízo da cobrança do Imposto porventura devido.-

Artigo 32 – Fica sujeito a multa de fechamento o estabelecimento que for encontrado funcionando sem licença, ou depois da cassação desta.-

Artigo 33 – Os estabelecimentos industriais obedecerão os horários estabelecidos no TÍTULO I – desta Lei, podendo, no entanto, ser concedida licença extraordinária de conformidade com o artigo 11 e 12.-

Artigo 34 – As licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação, somente serão outorgadas, para funcionamento de estabelecimentos industriais, aos domingos, feriados nacionais e feriados locais, aos adiante enumerados:-
1 – Lacticínios (excluídos os serviços de escritórios);
2 – Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritórios);
3 – Purificação e distribuição de água (usinas e filtros)-(excluídos os serviços de escritórios);
4 – Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritórios);
5 – Produção e distribuição do gás (excluídos os serviços de escritórios);
6- Serviços de esgoto (excluídos os serviços de escritórios);
7- Confecção de coroas de flores naturais;
8- pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
9- Indústria de malte (excluídos os serviços de escritórios);
10- indústria de cobre eletroelitico de ferro (metalurgia) e do hidro (excluídos os serviços de escritórios);
11- Turmas de emergências nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
12- Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritórios);
13- Alimentação de animais destinados a realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
14- Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente) – (excluídos os serviços de escritórios);
15- Lubrificação e reparos de aparelhamento industrial (turma de emergência);
16- Indústria moageira (excluídos os serviços de escritórios);
17- Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas mecânicas, almoxarifados e de escritórios);
18- Indústria de papel de imprensa (excluído os serviços de escritórios);
19- Indústria de vidro (excluídos os serviços de escritórios).

Artigo 35 – Nos casos constantes do disposto no artigo 6 do decreto – lei federal nº 27.048, de 11 de Agosto de 1.949, a Prefeitura concederá licença especial, a vista da autorização concedida pela autoridade competente.

Artigo 36 – As licenças extraordinárias referidas no título II, são as mesmas constantes do artigo 28 desta lei, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).

Artigo 37 – As licenças ordinárias, extraordinárias e especiais serão obrigatoriamente afixada em lugares visível no estabelecimento comercial ou industrial.-

§ Único – Será considerado como não licenciado, para fim deste artigo, os seus infratores.-

Artigo 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 27 de Maio de 1.950.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 27 de Maio de 1.950.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN