ISENCAO AS NOVAS INDUSTRIAS

LEI Nº 18

JOÃO VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1º – Ficam isentas de todos os impostos municipais as indústrias sem similares que se instalarem no Município.-

§ 1º – A isenção será concedida:-
a) por 5 (cinco) anos às indústrias que investirem capital igual ou superior a Cr.$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e que empregarem pelo menos 10 (dez) empregados.-
b) por 3 (três) anos, às indústrias que investirem capital inferior a Cr.$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e que empreguem pelo menos 5 (cinco) empregados.-

§ 2º – O capital supra refere-se ao efetivamente empregado em maquinário e equipamento.

ARTIGO 2º – A isenção somente será concedida depois que as indústrias entrarem em regime de produção, para o que tem o prazo de 1 (um) ano.-

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 25 de Outubro de 1.950.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Outubro de 1.950.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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