AUT. CONSTRUIR LINHA/ENERGIA

LEI Nº 9

JOÃO VICTOR JUNIOR, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Dr. Prefeito Municipal autorizado a construir um alinha adutora de energia elétrica, ligando o Distrito da Sede ao Distrito de Francisco Morato com o fim de abastecer, mediante linhas de transmissão de energia elétrica, o Distrito de Francisco Morato e a zona Rural de seu percurso.

Artigo 2º – A construção a que se refere o Artigo 1º, desta Lei, deverá ser feito do molde que preencha os seguintes requisitos:-
a) – Elaboração de planta, na qual conste, extensão da linha de alta tensão, travessias, quantidades de transformadores, postes, cruzetas, isoladores de alta tensão, chaves e demais minúcias.-
b) – A capacidade da usina fornecedora de energia elétrica, em comportar o acréscimo de quilowates-horas.-

Artigo 3º – Para o estudo dos detalhes de construção, o Sr. Prefeito Municipal nomeará uma Comissão de pessoas de reconhecida capacidade técnica profissional, inclusive Vereadores, e da qual será o presidente.

Artigo 4º – Haverá uma Comissão de Honra, constituída de elementos representativos do Município, presidida pelo Presidente da Câmara.

Artigo 5º – As funções dos Membros das Comissões, serão exercidas gratuitamente sendo consideradas serviços públicos de relevância.

Artigo 6º – Os serviços de construção serão executados diretamente por administração da Prefeitura, com supervisão de um Engenheiro-Eletricista.

Artigo 7º – O abastecimento de energia elétrica, como fomento, nas zonas rurais não visa lucros, e será pelo preço de custo.

Artigo 8º – Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr.$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Artigo 9º – O valor do presente crédito será coberto com a cota-parte da arrecadação dos impostos federais, entregue ao Município por força do disposto no Art. 15º, § 4º da Constituição Federal.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 14 de Julho de 1.951.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 14 de Julho de 1.951.

Cévero de Oliveira Moraes – Secretário

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