ABERTURA/COMERCIO E INDUSTRIA

LEI Nº 3

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Enquanto não for promulgado o Código Municipal a abertura e fechamento do comércio e da indústria reger-se-ão pelos princípios desta lei e obedecerão ao horário seguinte:-
I – Quanto à indústria em geral:-
a) Abertura as 7,00 horas e fechamento às 17,00 horas, com intervalo para descanso e refeição dos operários, de acordo com o dispositivo de lei, que regula a duração do trabalho;
b) aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santos de guarda, declarados estes últimos pelas autoridades competentes, não será permitido o trabalho;
c) será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santos de guarda nos estabelecimentos que se dediquem:- 1) – á indústria de lacticínios; 2) – à purificação e distribuição de água; 3) à promulgação e distribuição de energia elétrica, excluídos seus escritórios.-

§ 1º – Os estabelecimentos industriais poderão funcionar, além do horário estabelecido na letra “a’ e nos dias citados na letra “b”, mediante permissão de autoridade competente e observância do disposto no Artigo 4º, desta lei.-
II- Quanto ao comércio em geral:-
a) Abertura às 8,00 horas e fechamento às 18,00 horas, nos dias úteis, com intervalo para o descanso e refeição dos empregados, de acordo com o dispositivo de lei, que regula a duração do trabalho.-
b) Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados.-

§ 2º – Observado o disposto no Art. 4º desta lei, o Prefeito Municipal, em portarias, e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos mercantis:-
a) até as 22,00 horas, a partir de 20 de Dezembro e até o dia 5 de Janeiro, bem como nos dias de júbilo cívico e regozijo popular.

ARTIGO 2º – O horário dos salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates será o seguinte, nos dias úteis:-
a – abertura às 8,00 horas e fechamento às 21,00 horas, observados os intervalos para almoço, de conformidade com o disposto em lei, que regula a duração do trabalho.

§ ÚNICO – O encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santificados, poderá ser feito às 22,00 horas, com observância do artigo 4º.-

ARTIGO 3º – Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras “a” e “b”, do Nº LL, do Art. 1º, por motivos de conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes:-
I – Comércio de pão e biscoitos (padarias); todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais, estaduais municipais e dias santos de guarda, das 6,00 horas às 9,00 horas.
II – Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias):-
a – nos dias úteis: – das 18,00 horas às 21,00 horas;
b – aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santos de guarda:- das 8,00 horas às 20,00 horas, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, de acordo com o interesse público.-
III – Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos):-
IV – Alugadores de bicicletas e similares:-
Todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santos de guarda.-
Das 7,00 horas às 19,00 horas.-
V – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias sorveterias e “bombonieres”:- todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santos de guarda:-
Das 18,00 horas às 21,00 horas.-

ARTIGO 4º – O funcionamento do comércio fora do horário comum, permitido ao parágrafo 2º, do Nº II, do Art. 1º, no Art. 2º, e seu parágrafo único, e no Art. 3º Nº I a IV, desta lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura e a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.-

ARTIGO 5º – As infrações resultantes da falta de cumprimento desta lei serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) elevada ao dobro nas reincidências.

ARTIGO 6º – A fiscalização da presente lei será feita pelos fiscais, e, subsidiariamente, por todos os funcionários administrativos da Prefeitura.

ARTIGO 7º – Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sobre o fato que a motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso este se recuse assiná-lo.

ARTIGO 8º – O infrator recolherá aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias a multa que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.

ARTIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 27 de Fevereiro de 1.952.

Bernardino Pereira Mauro
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 27 de Fevereiro de 1.952.

Cévero Oliveira Moraes
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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