COMBATE A SAUVA

LEI Nº 4

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica instituído, com caráter obrigatório, o combate à saúva e outros insetos prejudiciais à lavoura.-

§ ÚNICO – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado à destruição de formigas e outros insetos nocivos à lavoura ou às plantas úteis.-

ARTIGO 2º – O serviço de combate e extinção de formigueiros será fiscalizado pela Prefeitura, ou por ela executado de acordo com esta lei.-

ARTIGO 3º – Toda vez que chegar ao conhecimento da Prefeitura a existência de formigueiros nas zonas descritas no Art. 1º e seu parágrafo, será feita intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde estiver localizado o formigueiro, marcando-lhe o prazo máximo de 2 (dois) dias nos centros urbanos e suburbanos e 15 (quinze) dias nos rurais.-

ARTIGO 4º – Na falta do cumprimento da intimação e esgotado o prazo nela fixado, a Prefeitura mandará executar o serviço.

§ 1º – Para cada um dos serviços executados deverá ser organizada uma folha de pagamento e conta do material empregado, que será cobrada, com 10 (dez) dias de prazo da apresentação, do proprietário do terreno ou prédio, acrescida a importância total da 20% (vinte por cento) a titulo de administração e desgaste de material.-

§ 2º – Na falta de pagamento de que trata o parágrafo anterior, a importância da conta será lançada em livro próprio, acrescida de 10% (dez por cento) e será cobrada conjuntamente com os impostos e taxas a que estiver sujeito o proprietário, no seu primeiro vencimento.-

§ 3º – Desse livro de lançamento constará:- 1º) – nome do responsável; 2º) – rua, número e local; 3º) – despesa de pessoal; 4º) – despesa de material; 5º) – acréscimo de 20%; 6º) – multa de 10%; 7º) – observação.-

ARTIGO 5º – VETADO.-

ARTIGO 6º – Além do livro, destinado ao lançamento de que trata o parágrafo 3º, do art. 4º, fica ainda criado o livro de denúncias da existência de formigueiros e do qual constará:- 1º)- nome do denunciante; 2º) – nome do proprietário; 3º) – data de denúncia; 4º) – data da intimação; 5º) – prazo concedido; 6º) – coluna para observação.-

ARTIGO 7º – Ao fiscal encarregado da visita dos quintais, cabe também denunciar imediatamente a existência de formigueiros onde forem encontrados.-

ARTIGO 8º – Cabe aos fiscais da cidade e dos distritos, tomarem todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições desta lei.-

ARTIGO 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.-

Franco da Rocha, em 5 de Março de 1.952.

Bernardino Pereira Mauro
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 5 de Março de 1.952.

Cévero Oliveira Moraes
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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