DECLARACOES IMOBILIARIAS

LEI Nº 14

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais ficam obrigados a prestar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, as declarações imobiliárias pela forma ora estabelecida.

§ Único – Findo esse prazo, a Prefeitura, pelo funcionário competente, após procedidas as investigações necessárias, preencherá de ofício as declarações destinadas aos assentamentos do cadastro fiscal e para fins estatísticos.

Artigo 2º – As declarações de que trata esta lei serão prestadas, por escrito, em questionário de modelo oficial, contendo:
a) nome do proprietário ou ocupante.
b) situação do imóvel, sua denominação, confrontações e nome de todos os confrontantes conhecidos;
c) valor da terra nua, sem benfeitorias;
d) superfície total em metros quadrados, hectares ou alqueires paulistas (24.200 metros quadrados);
e) relação sucinta em separado; 1-de todas as benfeitorias existentes, tais como culturas, construções, acessórios industriais e outras, com os respectivos valores; 2-das riquezas naturais, como fontes, matas, jazidas minerais, quedas d’ água e outras, com respectivos valores;
f) dados elucidativos, quando se trata de condomínio, terras litigiosas ou compromissadas, com discriminação clara da área quando o imóvel se estender além das divisas do Município ou parte dele pertencera zona urbana;
g) espécie e data dos títulos de direito sobre a coisa, com o número das respectiva transcrição, ou tempo e origem da posse;
h) domicílio e residência do proprietário e também endereço do seu representante legal, quando a declaração por este for prestada;
i) assinatura do declarante e data da entrega.

§ 1º – As declarações serão prestadas em duas vias, fazendo os declarantes, mo ato da entrega, exibição do titulo de direito sobre o imóvel.

§ 2º – A entrega das declarações será feita mediante recibo passada na segunda via e não faz presumir a aceitação dos dados apresentados, os quais estão sujeitos a revisão da Prefeitura.

Artigo 3º – As declarações será obrigatoriamente renovadas sempre que ocorrerem quaisquer modificações; quer quanto a área, quer quanto aos proprietários, ou possuidores de imóveis, e serão apresentadas à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do respectivo instrumento, sob pena de procedimento “ex-oficio”, como dispõe o parágrafo único do art. 1º, desta lei.

§ Único – A entrega das declarações relativas as modificações que ocorrerem será feita de acordo com o disposto nos parágrafos, 1º e 2º, do art. 2º, desta lei.

Artigo 4º – É obrigado o possuidor direto, como ocupante, usufrutuário, locatário e outros equiparados, quando não o tenham feito possuidores indiretos, a prestar por estes as declarações exigidas nos artigos anteriores.

Artigo 5º – Em caso de litígio sobre o domínio de um imóvel, os litigantes serão também obrigados as declarações, com expressa menção de tal circunstância, dos nomes das pessoas naturais ou jurídicas com quem litigam e os das que estão na posse da gleba litigiosa.

Artigo 6º – Quando a propriedade for indivisa, a obrigação de prestar declarações incumbe a qualquer dos condôminos ou ao administrador da coisa comum. (Código Civil, art. 635 – § 2º), respondendo no primeiro caso todos os co-proprietários, solidariamente, pelo não cumprimento daquela obrigação.

§ 1º – O condômino declarante arrolará na parte “da dos elucidativos” o nome de todos os consortes na comunhão do imóvel.

§ 2º – Se for possível a individuação, para fins tributários, da parte de cada condômino, poderá, a critério do fisco ser declarada e lançada cada uma delas de por si, desde que o requeira qualquer interessado.

Artigo 7º – Todo aquele que exercer tutela, curatela, administração ou qualquer representação legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento desta lei, quanto aos imóveis de propriedade das pessoas, naturais ou jurídicas, que representem.

Artigo 8º – Para efeito, de aplicação de penalidades, considerando-se negligentes todos os que, obrigados por dispositivos desta lei, deixem de, cumprir, em tempo hábil as suas determinações, e revéis ou que, notificados se recusarem a fazê-lo dentro do prazo que lhes for marcado.

§ 1º – A notificação com prazo inferior a 30 (trinta) dias, será feita pessoalmente mediante recibo, ou por meio de carta registrada, ou, ainda em publicação na imprensa.

§ 2º – Findo prazo marcado, a repartição competente, logo que para isso reúna elementos, preencherá de ofício a declaração, para fins de lançamentos e outros efeitos.

Artigo 9º – A negligência de que trata o artigo anterior será punida com multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) e a recusa a que se refere o mesmo artigo, com a de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros).

§ Único – As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação dos tributos, devendo ser elevadas ao dobro na reincidência.

Artigo 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, em 12 de Maio de 1.952.

Bernardino Pereira Mauro
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 12 de Maio de 1.952.

Donald Savazoni
pelo Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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