FACULTA PAG/DIVIDA ATIVA

LEI Nº 12

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica facultado pelo Executivo, o recebimento em prestações mensais, da Divida Ativa inscrita pelo Município, nas condições previstas nesta lei.

Artigo 2º – Independente de requerimento, o interessado devedor aos cofres municipais, de posse da nota de sua divida ativa, procurará o serviço competente e aí promoverá a proposta de pagamento da divida, em tantas prestações, quantas se tornarem necessárias, á constituição do total apurado.

§ Único – Não serão permitidas prestações superiores a cinco (5).

Artigo 3º – Como garantia das prestações serão assinadas pelo devedor tantas “NOTAS PROMISSÓRIAS TRIBUTÁRIAS” quantas forem aquelas, com vencimentos designados, quantias e mais formalidades da lei.

Artigo 4º – Não serão permitidos termos de compromissos simples, havendo necessidade do fornecimento de notas Promissórias Tributárias, não só para os novos acordos como também para aqueles que já estiverem promovidos, atá a data desta lei.

§ Único – A Contadoria Municipal providenciará o levantamento, das dividas constantes de acordos anteriores e transformará os mesmos em Promissórias Tributárias ficando nulo e sem nenhum efeito qualquer acordo que não obedecer aos requisitos desta lei.

Artigo 5º – Os sêlos a serem empregados nas Notas Promissórias Tributárias correrão por conta dos devedores fiscais, bem como outras despesas decorrentes da operação.

Artigo 6º – Entende-se que, vencida uma Promissória Tributária Mensal, e não paga, ficará sem nenhum efeito o acordo entre o fisco e o devedor, considerando-se vencidas as demais.

§ Único – No caso do presente artigo a Prefeitura promoverá imediatamente, a cobrança executiva do restante da Divida Ativa por meio de certidão expedida pelo respectivo serviço, cancelando provisoriamente as Notas Promissórias devidas para serem devolvidas depois de liquidada a ação, ao seu emitente, com as anotações seguintes: “Cancelada para substituição por certidão.”

Artigo 7º – As Notas Promissórias Tributárias serão emitidas a crédito da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, com direito a descontos ou caução das mesmas, na forma da lei e sua escrituração obedecê-la o máximo de rigor, contabilizadas de modo a mostrar, em qualquer tempo, a situação dos devedores a este titulo.

Artigo 8º – As despesas que se verificarem por descontos sobre os títulos mencionados, serão escrituradas à conta de “Juros Diversos” do Orçamento vigente.

Artigo 9º – Para todos os efeitos é facultado ao devedor antecipar o pagamento das Notas promissórias ainda não vencidas, sem direito, no entanto, de qualquer desconto.

Artigo 10º – Considerando-se que a presente lei estabelece somente uma facilidade destinada a ajudar aos contribuintes em atraso a melhorar a sua situação em face do fisco municipal, evitando maior crescimento da divida, é facultado aos mesmos, depois de firmadas as Notas Promissórias pelos Exercícios anteriores, saldarem seus impostos e taxas do exercício
vigente, sem que isso constitua quitação legal, das suas transações com o Município.

§ Único – A simples exibição de conhecimento do atual exercício eu daqueles outros em que tiver de prevalecer o direito de “quitação” do devedor ao município, não constitui “quitação plena e geral” mas simplesmente das importâncias que tiverem sido pagas, ou das Notas Promissórias resgatadas, sendo necessário, para que se torne efetivamente “quitado” para com os cofres municipais que o interessado liquide, totalmente, todos os seus débitos não só por imposto e taxas vencidas como também por Promissórias Tributárias ainda não pagas.

Artigo 11º – Fica vedada à Municipalidade a expedição de certidões de “Quitação” sem informação dos Serviços da Divida Ativa e da Contabilidade.

§ Único – Em hipótese alguma se fará transferência, modificação, acerto, emenda ou retificação em lançamentos de contribuintes cuja situação perante o fisco Municipal não esteje perfeitamente livre de débitos de conformidade com o que for informado pelos respectivos órgãos responsáveis.

Artigo 12º – A não ser dos impostos vigentes, nenhum pagamento poderá ser feito, parceladamente, por determinados impostos ou taxas, sendo a Divida Ativa Municipal o resultado de um total apurado pelos compromissos não saldados no Exercício, razão pela qual essa divida não será sujeita a parcelamentos, deduções ou descontos.

Artigo 13º – Aos devedores inscritos em Dívida Ativa e aqueles que até 31 de Agosto de 1952, não saldarem seus débitos ou não quiserem se valer desta lei, se aplicarão as determinações regulamentares, devendo as certidões dos seus débitos serem encaminhadas sem nenhuma protelação ao Sr. Advogado da Prefeitura para cobrança executiva.

§ Único – Do exercício de 1953 em diante só será permitido acordos, na forma da presente lei, aos contribuintes cujos débitos datarem de 1952 e assim sucessivamente, esta, lei só abrangerá aos contribuintes em atraso sempre pelo último Exercício.

Artigo 14º – Fica o Prefeito autorizado a levantar mapa dos débitos incobráveis, por Divida Ativa, devendo ser essa relação remetida a Câmara oportunamente para que esta promova a autorização legal destinada ao cancelamento dos débitos de acordo com a legislação própria.

Artigo 15º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Franco da Rocha, em 12 de Maio de 1.952.

Bernardino Pereira Mauro
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 12 de Maio de 1.952.

Donald Savazoni
pelo Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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