REGULAMENTA TAXA/LUZ

LEI Nº 7

CRISTALINO ORTIZ GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A Taxa de Energia Elétrica e Iluminação Pública, até que seja regulamentada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, será cobrada a título precário, de conformidade com a seguinte tabela:
A – TARIFAS
I – Iluminação residencial, a medidor:
Cr$ 2,00 por kmh de consumo mensal
Cr$ 28,00 Taxa mínima mensal
II – Iluminação Comercial, a medidor:
Cr$ 2,20 por kmh de consumo mensal
Cr$ 44,00 Taxa mínima mensal
III – Força motriz em baixa tensão, a medidor:
Cr$ 36,00 mensais por K.W ou fração de carga ligada e mais Cr$ 1,20
por Kwh de consumo mensal;
IV – Força motriz em alta tensão, a medidor:
Serão cobrados os preços do Item III, com desconto de 5%.

Artigo 2º – A receita proveniente da taxa de que trata esta Lei e a despesa com o custeio do Serviço de Iluminação pública e Energia Elétrica, serão lançadas em conta especial com toda a discriminação e clareza para os fins do art. 3º desta Lei.

Artigo 3º – A diferença por ventura positivada entre a importância total da arrecadação da taxa e o custeio do Serviço no exercício, será restituída aos consumidores, através de dedução em suas contas, no exercício seguinte.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 26 de novembro de 1.954.

CRISTALINO ORTIZ GOMES
Presidente

GINO MORELATTO
1º Secretário

JOÃO PASIN
2º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 26 de novembro de 1.954.

Diretor da Secretaria

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