REGULARIZA IMPOSTO PREDIAL

LEI Nº 10

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

I – INCIDÊNCIA

ARTIGO 1º – O imposto predial urbano incide sobre prédios da Sede, dos distritos e povoações do Município, situados nas respectivas zonas central, urbana e suburbana e nas áreas equiparadas.

§ Primeiro- Considera-se prédio, para o efeito do imposto toda e qualquer edificação com o respectivo terreno e dependências, não atingidas pela incidência do Imposto Territorial, seja qual for sua denominação ou destino.

§ Segundo – O imposto atinge, todos os prédio situados nas áreas compreendidas pelas linhas perimétricas das zonas urbana e suburbana da Cidade e Distritos, fixadas em lei.

II – TARIFAS

ARTIGO 2º – O imposto será calculado sobre o valor locativo anual do prédio:-
a) a razão de 6% (SEIS POR CENTO), para os prédios da residência dos respectivos proprietários;
b) a razão de 10% (DEZ POR CENTO), para os demais prédios.

§ ÚNICO – o imposto nunca será inferior a 0,4% (QUATRO DECIMOS POR CENTO) do valor venal do prédio.

III – VALOR LOCATIVO

ARTIGO 3º – Em regra, o valor locativo do prédio será apurado com base no aluguel efetivo.

§ 1º – O valor locativo será arbitrado pela Prefeitura, nos seguintes casos:-
a) – inexistência de locação;
b) – sub-locações.

§ 2º – O valor locativo arbitrado na forma do parágrafo anterior, far-se-á tendo em vista a localização e outros característicos e condições do prédio, assim como o valor locativo de prédios semelhantes situados nas imediações ou zonas equivalentes.

§ 3º – Os valores locativos arbitrados de prédios de residência dos proprietários, não poderão variar além de 10% (DEZ POR CENTO) do obtido pelo arbitramento correspondente ao exercício anterior.

IV – INSCRIÇÃO PREDIAL

ARTIGO 4º – Todos os prédios de que trata o artigo 1º, serão objeto de inscrição obrigatória, na Prefeitura, a qual deverá ser promovida pelos respectivos proprietários.

§ Único – A obrigatoriedade da inscrição é extensiva aos prédios beneficiados por imunidade ou isenção tributária.

ARTIGO 5º – Deverão os proprietários, para efeito do artigo anterior, fornecer à Prefeitura os esclarecimentos necessários à correta realização do lançamento do imposto.

§ 1º – Deverá ser promovida a inscrição pelos proprietários dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados na data da conclusão do prédio.

§ 2º – Para efetivar a inscrição, os proprietários deverão preencher e entregar na repartição competente da Prefeitura, uma ficha de inscrição, em duas vias, para cada prédio. O modelo, impresso das fichas de inscrição será fornecido gratuitamente aos interessados.

§ 3º – As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados:-
a) – nome do proprietário;
b) – nome do compromissário;
c) – endereço para entregar os avisos;
d) – local (bairro ou vila; avenida, praça, rua, estrada, numeração antiga e atual do prédio);
e) – melhoramentos e serviços públicos existentes no local;
f) – dimensões da área do terreno (m2);
– área do pavimento térreo e área total da edificação;
g) – valor locativo do prédio (aluguel efetivo ou estimativo); valor venal do imóvel (terreno e construção);
h) – uso do prédio; número de pavimento, data do alvará ou ca comunicação de construção; data do auto de vistoria ou da conclusão do prédio;
i) – dados do titulo de aquisição ou compromisso (adquirido de F. ,pelo preço Cr$ ,por escritura de ,lavrada em no tabelião ,na cidade de e registrada sob nº na Circunscrição de Imóveis, às fls livro em data de
j) – nacionalidade do proprietário;
k) – data e assinatura.

§ 4º – Deverão ser inscritos por aqueles em que houver entrada principal, os prédios com entrada para mais de um logradouro; havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente o imóvel maior testada;

§ 5º – As fichas de inscrição deverão ser entregues à repartição competente da Prefeitura, contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados;

§ 6º – É obrigatória a exibição, pelos proprietários de prédios, do titulo aquisitivo ou de propriedade, por ocasião da entrega das fichas à Prefeitura, o qual será devolvido, no ato, ao apresentante.

§ 7º – Tratando-se de prédios em condomínio, qualquer dos condôminos poderá promover a inscrição, devendo no entanto ser inscrito separadamente aos apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

§ 8º – Em se tratando de prédios objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, suas inscrições deverão ser providenciadas respectivamente, pelos enfiteutas, usufrutuários ou fiduciários.

ARTIGO 7º – Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, quaisquer ocorrências verificadas com relação aos prédios e dependências dos mesmos que possam afetar aos seus valores locativos, bem como as aquisições de imóveis sujeitos ao imposto predial, sob pena de Multa de Cr$500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS).

§ 1º – As aquisições deverão ser comunicadas, pelos adquirentes, dentro de 30 (TRINTA) dias contados da data da transcrição do título no Registro de Imóveis e as demais ocorrências dentro de igual prazo, contados da data da realização das mesmas.

§ 2º – Tratando-se da aquisição parcial ou parte ideal, deverá ser feita nova inscrição.

ARTIGO 8º – Decorridos os prazos regulamentares estabelecidos, sem que os proprietários tenham promovido a inscrição, em forma regular, ou prestado os esclarecimentos e exigidos, fará a Prefeitura o lançamento respectivo, na forma estabelecida no artigo 10º, do imposto sobre o prédio sonegado.

§ Único – Consideram-se sonegados à inscrição, os prédios cujas fichas de inscrição apresentem em pontos essenciais, dados incorretos, incompletos ou inexatos.

V – LANÇAMENTO

ARTIGO 9º – Far-se-á o lançamento em nome do proprietário para cada prédio, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

§ 1º – O lançamento relativo a prédio objeto de compromisso de compra e venda, poderá ser feito indistintamente, no nome do promitente vendedor ou no do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro solidariamente responsável pelo pagamento.

§ 2º – Tratando-se de prédio objeto de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso o lançamento será feito em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

§ 3º – Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

ARTIGO 10º – O lançamento referente a prédios sonegados à inscrição predial, será feito com base nos elementos qual a Prefeitura possuir e acrescido da multa de 20%, (VINTE POR CENTO).

§ 1º – Constará obrigatoriamente do lançamento e vigorará até o exercício no qual for regularizada a inscrição, a aplicação do acréscimo de que trata este artigo.

§ 2º – Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome do “proprietário ignorado”.

ARTIGO 11º – Os imóveis que no decorrer do exercício, passarem a constituir objeto de incidência do imposto, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao da terminação da edificação.

ARTIGO 12º – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas nos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

§ ÚNICO – Os lançamentos aditivos, serão expedidos sempre que a Prefeitura constatar que a inscrição predial procedida em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, importou em sonegação, não invalidando estes, o lançamento aditado.

ARTIGO 13º – Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto, quando o mesmo já tenha sido liquidado.

ARTIGO 14º – Os lançamentos serão objetos de avisos, entregue no endereço registrado, ou da publicação em edital, ou ainda, na Imprensa Oficial, em relação descriminada.

VI – RECLAMAÇÕES E RECURSOS

ARTIGO 15º – Dentro de 15 (QUINZE) dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, poderão os coletados reclamar contra valores arbitrados ou quaisquer inexatidões.

§ 1º – AS reclamações a deverão ser formuladas em requerimento e mencionar com clareza os objetivos visados, as razões em que se fundam, o número do contribuinte o vir instruída desde logo com os documentos e comprovantes necessários.

§ 2º – As reclamações só serão conhecidas quando acompanhadas das provas ou indicação do número de inscrição de que trata o artigo 4º.

ARTIGO 16º – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao reclamante, ou de publicação da Imprensa Oficial, para efeito do recurso à instância administrativa superior.

§ Único – O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da notificação ou da publicação da decisão recorrida.

ARTIGO 17º – As reclamações terão o efeito suspensivo e os recursos não gozarão desse efeito.-

§ Único – No caso da reclamação para redução ou cancelamento do lançamento não ser atendida antes de expiarem os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber a diferença a que por ventura tiver direito.

VII – ARRECADAÇÃO

ARTIGO 18º – O pagamento do imposto será feito em duas prestações iguais.

§ 1º – O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 (TRINTA) dias, a contar da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, dentro do mês de Fevereiro do cada ano.

§ 2º – O pagamento da segunda prestação deverá ser feito dentro de 90 (NOVENTA) dias seguintes ao vencimento da primeira prestação, não podendo, entretanto, tal prazo ultrapassar a 30 (TRINTA) de novembro, de cada ano.

§ 3º – V E T A DO

ARTIGO 19º – Findos os prazos estabelecidos no artigo anterior, o imposto será cobrado com acréscimo de 10% (DEZ POR CENTO) de multa e das custas judiciais acaso vencidas.

§ Único – Vencida e não paga a 1a. prestação, considerar-se-á vencido o total do imposto, podendo desde logo a Prefeitura iniciar a cobrança judicial.

VIII – ISENÇÕES

ARTIGO 20º – Ficam isentos do imposto predial urbano:-
I – os prédios pertencentes à instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;
II – Os tempos de qualquer religião, as casas paroquiais e residências episcopais, nos termos da legislação estadual;
III – os prédios pertencentes às corporações beneficentes ou religiosas em que funcionem asilos, colégios, hospitais ou escolas gratuitas.

§ Único – As isenções previstas no artigo anterior, independem de solicitação dos interessados.

IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 21º – A Prefeitura expedirá edital de convocação dos contribuintes sujeitos ao Imposto Predial, para efeito da inscrição, de acordo com o artigo 4º.

§ 1º – A convocação será feita parceladamente, por área na Sede e nos Distritos do Município, devendo o Edital consignar as ruas ou logradouros abrangidos.

§ 2º – Será aplicada a multa de que trata o artigo 10º da presente Lei, aos proprietários que não atenderem ao Edital da convocação.

ARTIGO 22º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 14, de 16 de agosto de 1 948.

FRANCO DA ROCHA, em 19 de ABRIL de 1.955.

BERNARDINO PEREIRA MAURO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 19 de ABRIL de 1.955.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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