REGULA IMPOSTO PREDIAL URBANO

LEI Nº 13

INDALECIO PEREIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

I – INCIDÊNCIA

ARTIGO 1º – O imposto predial urbano incide sobre prédios da Sede, dos distritos e povoações do Município, situados nas respectivas zonas central, urbana e suburbana e nas áreas equiparadas.

§ 1º – Considera-se prédio, para o efeito do imposto toda e qualquer edificação com o respectivo terreno e dependências, não atingidas pela incidência do Imposto Territorial, seja qual for sua denominação ou destino.

§ 2º – O imposto atinge, todos os prédio situados nas áreas compreendidas pelas linhas perimétricas das zonas urbana e suburbana da Cidade e Distritos, fixadas em lei.

II – TARIFAS

ARTIGO 2º – O imposto será calculado sobre o valor locativo anual do prédio:-
a) a razão de 6% (SEIS POR CENTO), para os prédios da residência dos respectivos proprietários;
b) a razão de 10% (DEZ POR CENTO), para os demais prédios.

§ ÚNICO – o imposto nunca será inferior a 0,4% (QUATRO DECIMOS POR CENTO) do valor venal do prédio.

III – VALOR LOCATIVO

ARTIGO 3º – Em regra, o valor locativo do prédio será apurado com base no aluguel efetivo.

§ 1º – O valor locativo será arbitrado pela Prefeitura, nos seguintes casos:-
a) – inexistência de locação;
b) – sub-locações.

§ 2º – O valor locativo arbitrado na forma do parágrafo anterior, far-se-á tendo em vista a localização e outros característicos e condições do prédio, assim como o valor locativo de prédios semelhantes situados nas imediações ou zonas equivalentes.

§ 3º – Os valores locativos arbitrados de prédios de residência dos proprietários, não poderão variar além de 10% (DEZ POR CENTO) do obtido pelo arbitramento correspondente ao exercício anterior.

IV – INSCRIÇÃO PREDIAL

ARTIGO 4º – Todos os prédios de que trata o artigo 1º, serão objeto de inscrição obrigatória, na Prefeitura, a qual deverá ser promovida pelos respectivos proprietários.

§ Único – A obrigatoriedade da inscrição é extensiva aos prédios beneficiados por imunidade ou isenção tributária.

ARTIGO 5º – Deverão os proprietários, para efeito do artigo anterior, fornecer à Prefeitura os esclarecimentos necessários à correta realização do lançamento do imposto.

§ 1º – Deverá ser promovida a inscrição pelos proprietários dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados na data da conclusão do prédio.

§ 2º – Para efetivar a inscrição, os proprietários deverão, preencher e entregar na repartição competente da Prefeitura, uma ficha de inscrição, em duas vias, para cada prédio. O modelo, impresso das fichas de inscrição será fornecido gratuitamente aos interessados.

§ 3º – As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados:-
a) – nome do proprietário;
b) – nome do compromissário;
c) – endereço para entregar os avisos;
d) – local (bairro ou vila; avenida, praça, rua, estrada, numeração antiga e atual do prédio);
e) – melhoramentos e serviços públicos existentes no local;
f) – dimensões da área do terreno (m2);
– área do pavimento térreo e área total da edificação;
g) – valor locativo do prédio (aluguel efetivo ou estimativo); valor venal do imóvel (terreno e construção);
h) – uso do prédio; número de pavimento, data do alvará ou da comunicação de construção; data do auto de vistoria ou da conclusão do prédio;
i) – dados do titulo de aquisição ou compromisso (adquirido de F. ,pelo preço Cr$ ,por escritura de ,lavrada em no tabelião na cidade de e registrada sob nº na Circunscrição de Imóveis, às folhas livro em data de
j) – nacionalidade do proprietário;
k) – data e assinatura.

§ 4º – Deverão ser inscritos por aqueles em que houver entrada principal, os prédios com entrada para mais de um logradouro; havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente o imóvel maior testada;

§ 5º – As fichas de inscrição deverão ser entregues à repartição competente da Prefeitura, contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados;

§ 6º – É obrigatória a exibição, pelos proprietários de prédios, do titulo aquisitivo ou de propriedade, por ocasião da entrega das fichas à Prefeitura, o qual será devolvido, no ato, ao apresentante.

§ 7º – Tratando-se de prédios em condomínio, qualquer dos condôminos poderá promover a inscrição, devendo no entanto ser inscrito separadamente aos apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

ARTIGO 6º – Em se tratando de prédios objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, suas inscrições deverão ser providenciadas respectivamente, pelos enfiteutas, usufrutuários ou fiduciários.

ARTIGO 7º – Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, quaisquer ocorrências verificadas com relação aos prédios e dependências dos mesmos que possam afetar aos seus valores locativos, bem como as aquisições de imóveis sujeitos ao imposto predial, sob pena de Multa de Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS).

§ 1º – As aquisições deverão ser comunicadas, pelos adquirentes, dentro de 30 (TRINTA) dias contados da data da transcrição do título no Registro de Imóveis e as demais ocorrências dentro de igual prazo, contados da data da realização das mesmas.

§ 2º – Tratando-se da aquisição parcial ou parte ideal, deverá ser feita nova inscrição.

ARTIGO 8º – Decorridos os prazos regulamentares estabelecidos, sem que os proprietários tenham promovido a inscrição, em forma regular, ou prestado os esclarecimentos e exigidos, fará a Prefeitura o lançamento respectivo, na forma estabelecida no artigo 10º, do imposto sobre o prédio sonegado.

§ Único – Consideram-se sonegados à inscrição, os prédios cujas fichas de inscrição apresentem em pontos essenciais, dados incorretos, incompletos ou inexatos.

V – LANÇAMENTO

ARTIGO 9º – Far-se-á o lançamento em nome do proprietário para cada prédio, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

§ 1º – O lançamento relativo a prédio objeto de compromisso de compra e venda, poderá ser feito indistintamente, no nome do promitente vendedor ou no do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro solidariamente responsável pelo pagamento.

§ 2º – Tratando-se de prédio de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

§ 3º – Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

ARTIGO 10º – O lançamento referente a prédios sonegados à inscrição predial, será feito com base nos elementos qual a Prefeitura possuir e acrescido de multa de 20% (VINTE POR CENTO).

§ 1º – Constará obrigatoriamente do lançamento e vigorará até o exercício no qual for regularizada a inscrição, a aplicação do acréscimo de que trata este artigo.

§ 2º – Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome do “proprietário ignorado”.

ARTIGO 11º – Os imóveis que no decorrer do exercício, passarem a constituir objeto de incidência do imposto, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao da terminação da edificação.

ARTIGO 12º – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas nos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

§ ÚNICO – Os lançamentos aditivos, serão expedidos sempre que a Prefeitura constatar que a inscrição predial procedida em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, importou em sonegação, não invalidando estes, o lançamento aditado.

ARTIGO 13º – Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto, quando o mesmo já tenha sido liquidado.

ARTIGO 14º – Os lançamentos serão objetos de avisos, entregue no endereço registrado, ou da publicação em edital, ou ainda, na Imprensa Oficial, em relação descriminada.

VI – RECLAMAÇÕES E RECURSOS

ARTIGO 15º – Dentro de 15 (QUINZE) dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, poderão os coletados reclamar contra valores arbitrados ou quaisquer inexatidões.

§ 1º – AS reclamações a deverão ser formuladas em requerimento e mencionar com clareza os objetivos visados, as razões em que se fundam, o número do contribuinte e vir instruída desde logo com os documentos e comprovantes necessários.

§ 2º – As reclamações só serão conhecidas quando acompanhadas das provas ou indicação do número de inscrição de que trata o artigo 4º.

ARTIGO 16º – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao reclamante, ou de publicação da Imprensa Oficial, para efeito do recurso à instância administrativa superior.

§ Único – O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da notificação ou da publicação da decisão recorrida.

ARTIGO 17º – As reclamações terão o efeito suspensivo e os recursos não gozarão desse efeito.

§ Único – No caso da reclamação para redução ou cancelamento do Lançamento não ser atendida antes de expiarem os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber a diferença a que por ventura tiver direito, mediante simples recibo.

VII – ARRECADAÇÃO

ARTIGO 18º – O pagamento do imposto será feito em duas prestações iguais.

§ 1º – prazo para o pagamento da primeira prestação será de 30 (TRINTA) dias, a contar da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, dentro do mês de Fevereiro do cada ano.

§ 2º – O pagamento da segunda prestação deverá ser feito dentro de 90 (NOVENTA) dias seguintes ao vencimento da primeira prestação, não podendo, entretanto, tal prazo ultrapassar a 30 (TRINTA) de Novembro, de cada ano.

§ 3º – O contribuinte gozará de uma redução de 10% (DEZ POR CENTO) se o imposto for recolhido de uma só vez, dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro.

ARTIGO 19º – Findos os prazos estabelecidos no artigo anterior, o imposto será cobrado com acréscimo de 10% (DEZ POR CENTO) de multa e das custas judiciais acaso vencidas.

§ Único – Vencida e não paga a 1a. prestação, considerar-se-á vencido o total do imposto, podendo desde logo a Prefeitura iniciar a cobrança judicial.

VIII – ISENÇÕES

ARTIGO 20º – Ficam isentos do imposto predial urbano:-
I – os prédios pertencentes à instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;
II – Os tempos de qualquer religião, as casas paroquiais e residências episcopais, nos termos da legislação estadual;
III – os prédios pertencentes às corporações beneficentes ou religiosas em que funcionem asilos, colégios, hospitais ou escolas gratuitas.

§ Único – As isenções previstas no artigo anterior, independem de solicitação dos interessados.

IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 21º – A Prefeitura expedirá edital de convocação dos contribuintes sujeitos ao Imposto Predial, para efeito da inscrição, de acordo com o artigo 4º.

§ 1º – A convocação será feita parceladamente, por área na Sede e nos Distritos do Município, devendo o Edital consignar as ruas ou logradouros abrangidos.

§ 2º – Será aplicada a multa de que trata o artigo 10º da presente Lei, aos proprietários que não atenderem ao Edital da convocação.

ARTIGO 22º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 14, de 16 de agosto de 1 948.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 25 de Abril de 1.955.

INDALECIO PEREIRA DA SILVA
Presidente

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