CRIA E REGULAMENTA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS.

LEI n. 7

Cria e regulamenta a TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS.

José Alves Ferreira Filho, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica criada a TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, que será de 0,75% (TRÊS QUARTOS POR CENTO OU SETENTA E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO) anual, sobre o valor venal das propriedades rurais conforme relações apresentadas pelo Estado, que, beneficiadas com o serviço de conservação de estrada, sejam a esta marginais ou se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.

§ ÚNICO – O mínimo da taxa ora criada será de Cr$ 20,00 (VINTE CRUZEIROS)

ARTIGO 2º – A taxa deverá ser paga de uma só vez, até o dia 31 de JULHO de cada ano.

§ ÚNICO – Vencido este prazo e não efetuado pagamento importará na cobrança judicial com acréscimo de 10% (DEZ POR CENTO) de multa de mora.

ARTIGO 3º – Os lançamentos das taxas serão feitos pelo Serviço de Lançamentos da Prefeitura, em livro especial, observadas as relações fornecidas pelo Estado, e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por publicação na folha encarregada do expediente oficial ou ainda, por falta desta, por afixação, em edital, no edifício da Prefeitura, no lugar de costume.

§ 1º – Contra lançamentos indevidos ou irregulares poderão os interessados reclamar dentro do prazo de 15 (QUINZE) dias, contados da data de sua fixação.

§ 2º – As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigidos ao Prefeito e instruídos com as provas ou outros alegados, e, terão efeito suspensivo.

§ 3º – Findo o prazo deste artigo, sem que haja reclamações, será considerado legal o lançamento e devida a taxa.

ARTIGO 4º – Da decisão do Prefeito sobre o lançamento poderá o interessado recorrer, nos termos da legislação vigente, a instância superior.

§ ÚNICO – Os recursos não terão efeito suspensivo.

ARTIGO 5º – Se no caso de reclamação, o despacho do Prefeito for proferido depois de decorrida a época legal da arrecadação será concedido, mediante publicação, na forma do art. 3º, ao contribuinte o prazo de 10 (DEZ) dias para o pagamento.

ARTIGO 6º – Nenhuma alteração no “quantum” de qualquer lançamento será feito sem que seja deferido pelo Prefeito, em processo instaurado a requerimento da parte e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 24 de fevereiro de 1956.

José Alves Ferreira Filho
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 24 de fevereiro de 1956.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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