AUTORIZA A EFETUAR A COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA, EM ATRASO, EM TRÊS PRESTAÇÕES MENSAIS DE VALORES IGUAIS, OU APROXIMADOS.

LEI nº 16

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a cobrança de taxa de água, em atraso, em três prestações mensais de valores iguais, ou aproximados.

§ 1º – A cobrança da taxa de água em atraso será feita de conformidade com o consumo registrado pelo hidrômetro, a razão de Cr$ 1,50, por metro cúbico, não se computando a taxa de Cr$ 30,00, da Lei nº 4/56.

§ 2º – Compreende-se por taxa de água, em atraso, as devidas pelos munícipes à Prefeitura, pelo fornecimento de água desde o mês de fevereiro de 1955 a fevereiro do ano em curso.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 26 de março de 1956.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 26 de março de 1956.

Cévero Oliveira Moraes
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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