ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA INDÚSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇO

LEI nº 18

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Ficam isentos dos impostos municipais: indústrias e profissões, licença, predial e territorial urbano, as tipografias que, da data da publicação desta Lei, se instalarem no Município.

ARTIGO 2º – Para gozo dos benefícios desta Lei, deverão as aludidas tipografias, preencherem os requisitos seguintes:
I – a) inverterem capital em maquinário e utensílios, superior a Cr$100.000,00
(cem mil cruzeiros) e empregarem de 1 a 2 empregados;
b) construírem prédio para esse fim, empregando-se na construção no mínimo
Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
II – c) inverterem capital em maquinário e utensílios, superior a Cr$200.000,00
(duzentos mil cruzeiros) e empregarem de 3 a 5 empregados;
d) construírem prédio para esse fim, empregando-se na construção no mínimo
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros)
III – e) inverterem capital em maquinário e utensílios, superior a Cr$500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros) e empregarem de 6 a 10 empregados ou mais;
f) construírem prédio para esse fIm, empregando-se na construção no mínimo
Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

ARTIGO 3º – As isenções serão concedidas na forma seguinte:
I – as que preencherem os requisitos exigidos pelo art. 2º, item I, alíneas a e b, terão isenção dos impostos mencionados no art. 1º pelo prazo de cinco anos; somente com o preenchimento da alínea a, isenção do imposto de indústria e profissões e licença, por igual prazo;
II – as que preencherem os requisitos exigidos pelo art. 2º, item II, alíneas c e d, terão isenção dos impostos mencionados no art. 1º, durante o prazo de dez anos; somente com o preenchimento da alínea c, isenção do imposto de indústria e profissões e licença, por igual prazo.
III – as que preencherem os requisitos exigidos pelo art. 2º, item III, alíneas e e f, terão isenção dos impostos mencionados no art. 1º, durante o prazo de quinze anos; somente com o preenchimento da alínea e, isenção do imposto de indústrias e profissões e licença, por igual prazo.
IV – Do imposto territorial, serão isentas as áreas até 500ms2. (quinhentos metros quadrados), destinadas a construção do prédio ou prédios para a tipografia.

ARTIGO 4º – As isenções mencionadas nesta lei, deverão ser solicitadas por escrito, em requerimento devidamente instruído, comprovando-se o emprego do capital exigido.

§ ÚNICO – Estas somente serão concedidas, após verificação cabal das provas que denotem o emprego dos capitais exigidos, e, estando a tipografia em regime de funcionamento.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 6 de abril de 1956.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 6 de abril de 1956.

Cévero Oliveira Moraes
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN