ISENÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES ÀS EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E AOS MERCADORES E ALUGADORES DE LIVROS NOVOS OU USADOS.

LEI nº 17

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Ficam isentos do Imposto de Indústria e Profissões, de que trata a Lei Municipal nº 7, de 10 de maio de 1948:
a) – as empresas editoras de livros;
b) – os mercadores e alugadores de livros novos ou usados.

ARTIGO 2º – Para gozo desse beneficio, consideram-se como livro toda a obra literária, técnica, didática, religiosa e de divulgação cultural, exceptuando-se os livros em branco.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 6 de abril de 1956.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 6 de abril de 1956.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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