REGULAMENTA A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI nº 30
(7 de Junho de 1956)

Regulamenta a aprovação de loteamento de terrenos no Município de Franco da Rocha.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Não será permitido o loteamento de terrenos no Município de Franco da Rocha, que não possuam serviço público de abastecimento de água potável, a não ser que seja perfurados tantos poços semi-artezianos, ou captação natural com o devido tratamento, quantas sejam necessários para o funcionamento das futuras habitações.

ARTIGO 2º – Perfurados os poços deverá o proprietário da área loteada construir reservatório de água e canalização da mesma para todos os lotes ao terreno.

ARTIGO 3º – Os loteamentos deverão possuir guias, sarjetas e galerias de águas pluviais.

§ Único – As exigências desta lei não se aplicam aos loteamentos já requeridos anteriormente a data da sua aplicação.

ARTIGO 4º – Para a execução dos artigos 1º, 2º e 3º desta lei deverão os interessados juntar às plantas dos loteamentos os estudos referentes aos melhoramentos citados nesses artigos.

ARTIGO 5º – Estão isentos dos dispositivos desta lei, os loteamentos de terrenos em que cada lote seja de área superior à 5.000 (CINCO MIL) metros quadrados e aquele cuja área loteada não atinja esta metragem e circundado por ruas de planos aprovados.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 7 de junho de 1956.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 7 de junho de 1956.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
SECRETÁRIO

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