ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO PESSOAL EXTRANUMERÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

LEI nº 31
(7 de Junho de 1956)

Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público municipal.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I
Disposições Preliminares

ARTIGO 1º – Além dos funcionários poderá haver no serviço público municipal, pessoal extranumerário, admitido a titulo precário, para o desempenho e função determinada.

§ Único – Poderá ser admitido, ainda, pessoal para obras, cujo pagamento correrá à conta da verba de obras. O pessoal assim admitido, que não se classifica como extranumerário, nem fica sujeito às prescrições desta Lei, servirá durante o prazo de duração da obra, considerando-se automaticamente dispensado com a conclusão desta, devendo ser elaborado regulamento a respeito.

ARTIGO 2º – Divide-se o pessoal extranumerário em:
I – Contratado;
II – Mensalista; e
III – Diarista

ARTIGO 3º – Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica e científica.

ARTIGO 4º – Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido,ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação.

ARTIGO 5º – Diarista é o admitido para executar serviços de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

§ Único – É vedada a admissão de diarista para o desempenho de função inerente as profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza.

CAPITULO II
Da admissão

ARTIGO 6º – A admissão de contratado, mensalista e diarista, dar-se-á, mediante Portaria do Sr. Prefeito Municipal.

§ Único – Constarão da Portaria de admissão em todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada.

ARTIGO 7º – A admissão de contratado, mensalista, far-se-á, após a apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 50 anos;
b) prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
c) prova de capacidade para o exercício da função ou apresentação de título cientifico ou profissional, quando, for o caso;
d) folha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;
e) atestado de saúde e de vacina;
f) minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.

§ 1º – Quando se tratar de contrato de estrangeiros residentes no país, serão dispensados os requisitos constantes das alíneas a e b deste artigo, dispensando-se, ainda, o exigido na alínea d, se o estrangeiro não for residente no país.

§ 2º – Para a admissão de diarista serão exigidos os requisitos mencionados nas alíneas a, b, d e e deste artigo.

ARTIGO 8º – Observado o disposto na alínea a do art. 7º, os limites de idade dos candidatos à admissão como extranumerários serão previstos em regulamento ou instrução, de acordo com a natureza dos misteres a serem desempenhados.

§ 1º – Não ficarão sujeitos aos limites máximos que forem fixados os candidatos que já sejam servidores do Município.

§ 2º – Não ficarão sujeitos ao limite de idade os extranumerários que passarem de uma função a outra desde que já contem dois anos de serviço.

ARTIGO 9º – O prazo para o extranumerário entrar em exercício será de 10 (dez) dias contados da publicação ou da ciência do ato de demissão.

§ 1º – O Prefeito ao admitir o extranumerário poderá, em caso de urgência, reduzir prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância, para ciência do interessado, constar do próprio ato de admissão.

§ 2º – Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.

ARTIGO 10 – Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente submetido a exame médico na repartição competente, haja sido julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da função.

CAPITULO III
ARTIGO 11 – Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
a) a pedido
b) a critério do Prefeito; e
c) quando incorrer em responsabilidade disciplinar.

ARTIGO 12 – Os contratados, mensalistas e diaristas serão dispensados, mediante portaria coletiva, no caso da alínea B do art. 11.

CAPITULO IV
Dos Direitos e vantagens

ARTIGO 13 – Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento e à remuneração, férias, licença, aposentadoria dos funcionários previstas no art. 102, do Decreto-lei n. 13.030, são extensivos, no que couber ao extranumerário, observadas as mesmas restrições e ainda, as consignadas nesta Lei.

§ Único – O Executivo deverá elaborar decreto, regulamentando as disposições deste artigo.

ARTIGO 14 – O salário do extranumerário diarista fica fixado em Cr$83,40, por dia.

ARTIGO 15 – Excepcionalmente poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por prazo não excedente de dois meses, ao extranumerário que contar mais de dois anos de exercício.

ARTIGO 16 – As licenças dos extranumerários serão concedidas pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 17 – Será aposentado o extranumerário:
a) quando atingir a idade de 70 anos;
b) quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
c) quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional; e
d) quando depois de haver gozado licença por quatro anos consecutivos por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra função pública.

§ 1º – A invalidez ou doença, a que aludem as alíneas b, c e d, será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação a duração provável da invalidez ou doença e o cabimento ou não, do aproveitamento em outra função cujas características mencionará.

§ 2º – No caso previsto na alínea b a aposentadoria do extranumerário somente poderá ser concedida após um período de carência de 3 (três) anos, computando-se para o efeito desse prazo o período de licença para tratamento da própria saúde.

§ 3º – Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, conceder-se-á, aposentadoria tão somente nos casos das alíneas C e D.

§ 4º – Não será aposentado o extranumerário que, embora invalidado para o desempenho de função determinada possa, ser designado para exercer outro mister compatível com a sua capacidade física e habilitação.

ARTIGO 18 – Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro nos casos previstos nas alíneas c e d do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço nos demais casos.

§ Único – Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido modificação de salário, dentro do período de um ano anterior à concessão da aposentadoria, o salário base para, os efeitos deste artigo será o percebido anteriormente a essa modificação.

ARTIGO 19 – A aposentadoria nos casos das alíneas b, c e d do art. 17 precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.

ARTIGO 20 – A Contadoria Municipal, dentro do prazo de 90, dias, entrará em entendimentos com o Instituto de Previdência do Estado, a fim de ser elaborado regime financeiro e estabelecidas as bases atuárias da aposentadoria do extranumerário.

ARTIGO 21 – Os ônus financeiros determinados pelas licenças e as aposentadorias concedidas na conformidade desta Lei, constituirão encargo do Município, até que se estabeleça o regime financeiro especial previsto no artigo anterior.

ARTIGO 22 – O salário do extranumerário licenciado e do aposentado será, calculado nas mesmas bases previstas para o funcionário público.

§ Único – O salário dos diaristas, quando licenciados ou aposentados, será calculado tomando-se por base média dos salários percebidos nos últimos seis meses.

CAPITULO V
Da reversão

ARTIGO 23 – Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será “ex-oficio” ou a pedido, desde que não conte mais de 58 anos de idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita conforme o apurar a repartição competente.

§ ÚNICO – A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado, importará em renúncia da aposentadoria.

ARTIGO 24 – A reversão se fará à mesma função, podendo, em casos especiais, a juízo do Prefeito, reverter o aposentado a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.

CAPITULO VI
Da responsabilidade e do regime disciplinar

ARTIGO 25 – Ao extranumerário, no que for aplicável, estende-se o regime da responsabilidade do funcionário público.

ARTIGO 26 – Além das obrigações que decorrem normalmente, da própria função está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e as mesmas proibições vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão, multa e dispensa.

§ 1º – A pena de dispensa a bem do serviço público será, aplicada ao extranumerário nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão a cravada.

§ 2º – A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

ARTIGO 27 – Constitui abandono da função a ausência do extranumerário ao serviço por mais de 15 dias consecutivos.

ARTIGO 28 – Será aplicada, a pena de dispensa ao extranumerário que faltar ao serviço sem causa justificável, por mais de 30 dias inteiros calados durante o ano.

ARTIGO 29 – A dispensa do extranumerário quando tiver caráter disciplinar, será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias.

ARTIGO 30 – A justificação de que trata, o art. anterior, constituirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

§ 1º – Quando, em conseqüência da justificação do extranumerário, se fizerem novas diligências para o esclarecimento dos fatos, o Sr. Prefeito determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando até 3 funcionários para se desincumbirem daquela tarefa, com prejuízo de suas atribuições.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as diligências, o Sr. Prefeito mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de 10 dias, se manifestar sobre os novos elementos coligidos.

ARTIGO 31 – No caso de abandono da função a justificação de que trata, o art. 29 cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.

ARTIGO 32 – A competência para determinar a notificação prevista nos artigos anteriores é do Sr. Prefeito Municipal, ou mediante proposta do Sr. Chefe do Pessoal.

ARTIGO 33 – A aplicação da pena de multa obedecerá, no que couber o que for disposto pelo Decreto-Lei n. 13.030, de 28.10.42.

ARTIGO 34 – Quando ao extranumerário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato à autoridade policial para o fim previsto no art. 248, do Decreto-Lei Estadual n. 13.030, de 28.10.1942, quando ao decidir sobre a dispensa a autoridade competente considerar ter havido crime, serão enviados à autoridade policial cópias autenticadas das peças que interessem à instauração do inquérito policial.

CAPITULO VII
Disposições Gerais

ARTIGO 35 – Nenhum extranumerário contratado ou mensalista poderá ser designado para exercer função diversa para a que foi admitido.

ARTIGO 36 – O pagamento do salário do pessoal extranumerário que obedecerá a referência prevista na Lei n. 14, de 6 de dezembro de 1954, não sendo computados para os contratados e mensalistas, para efeito de desconto, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

ARTIGO 37 – O pessoal para obras a que se refere o § único do art. 1º, será admitido pelo Sr. Prefeito, mediante contrato.

§ Único – O salário será estipulado por dia de serviço e estabelecido, tendo os níveis vigentes para cada natureza de trabalho em região.

ARTIGO 38 – Para a solução dos casos omissos nesta Lei, recorrer-se-á as disposições legais, relativas ao funcionário público, que sejam aplicáveis.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 39 – Dentro do prazo de 180 dias, poderá o Sr. Prefeito mandar proceder revisão do pessoal extranumerário diarista, para o fim de se dispensarem os que, se considerem desnecessários.

§ Único – Passarão a servir, os demais, sob o regime desta Lei.

ARTIGO 40 – A duração do período de trabalho do extranumerário será objeto de regulamento.

ARTIGO 41 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 7 de junho de 1956.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 7 de junho de 1956.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
SECRETÁRIO

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN