ISENCAO – HOTEIS

LEI Nº 33

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Ficam isentos de todos os impostos municipais, os Hotéis que, da data da publicação da presente lei, se instalarem no Município.

ARTIGO 2º – Para gozo da isenção prevista, deverão os aludidos estabelecimentos preencherem os requisitos seguintes:
1-a) inverterem capital superior a Cr$1.200.000,00 – (Hum milhão e duzentos mil cruzeiros), em instalações e construção do prédio;
b) ter no mínimo de 20 (vinte) quartos.
2-c) inverterem capital superior a Cr$2.000.000,00 – (Dois milhões de cruzeiros) em instalações e construção do prédio;
d) ter capacidade superior a 25 (vinte e cinco) quartos.

ARTIGO 3º – As isenções serão concedidas na forma seguinte:
I – Os que preencherem os requisitos constantes do art. 2º, Item 1, alínea a e b, terão isenção dos impostos referidos no art 1º, pelo espaço de 5 (cinco) anos, contados da data da instalação.
II – Os que preencherem os requisitos constantes do art. 2º, Item 2, alíneas c e d, terão isenção dos impostos referidos no art. 1º, pelo espaço de 10 (dez) anos, contados da data da instalação.

ARTIGO 4º – Para gozo ainda dos benefícios desta Lei, deverão os prédios que se destinem a instalação de Hotel preencherem todos os requisitos de higiene e as plantas aprovadas pela Prefeitura e Sanitária serem observadas em seus menores detalhes e particularidades.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, em 30 de agosto de 1956.

José Alves Ferreira Filho
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 30 de agosto de 1956.

Cévero Oliveira Moraes
Secretário

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