RESTRUTURA VENCIMENTO/FUNC.

LEI Nº 41
De 1º de Dezembro de 1.956

Reestruturação dos vencimentos dos funcionários municipais, do pessoal
extranumerário mensalista, diarista e dos inativos.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – A escala padrão de vencimentos estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 14, de 6 de dezembro de 1.954, fica substituída pela seguinte:
PADRÃO ALFABÉTICO VENCIMENTO MENSAL
A Cr$ 3.500,00
B Cr$ 3.600,00
C CR$ 3.700,00
D Cr$ 3.800,00
E Cr$ 3.900,00
F Cr$ 4.000,00
G Cr$ 4.100,00
H Cr$ 4.200,00
I Cr$ 4.300,00
J Cr$ 4.500,00
K Cr$ 4.700,00
L Cr$ 4.900,00
M Cr$ 5.100,00
N Cr$ 5.300,00
O Cr$ 5.600,00
P Cr$ 5.900,00
Q Cr$ 6.300,00
R Cr$ 7.000,00
S Cr$ 8.000,00
T Cr$ 9.000,00
U Cr$10.000,00
V Cr$11.000,00
X Cr$12.000,00
Y Cr$13.000,00
Z Cr$15.000,00

ARTIGO 2º – Os vencimentos dos Cargos Públicos ficam reajustados na seguinte conformidade aos padrões por esta lei a saber:
CARGO PADRÃO VALOR MENSAL Cr$.
SECRETÁRIO -R- 7.000,00
TESOUREIRO -R- 7.000,00
TÉCNICO CONTABIL -R- 7.000,00
LANÇADOR -Q- 6.300,00
CHEFE DA SECÇÃO DE L.A.E. O 5.600,00
ENCARREGA00 DO SERVIÇO DE LUZ O 5.600,00
TRATADOR DE ÁGUA O 5.600,00
ALMOXARIFE O 5.600,00
AUXILIAR DA SECRETARIA O 5.600,00 AUXILIAR DA TESOURARIA O 5.600,00
AUXILIAR DA CONTADORIA O 5.600,00
ESCRITURÁRIO L 4.900,00
OPERADOR DE MÁQUINAS L 4.900,00
MOTORISTA L 4.900,00
AUXILIAR DE TRATADOR DE ÁGUA L 4.900,00
BIBLIOTECÁRIO L 4.900,00
ENCANADOR H 4.200,00
FISCAL H 4.200,00
FISCAL DE OBRAS H 4.200,00
PORTEIRO H 4.200,00
OPERADOR DE MOTOR-USINA H 4.200,00
ELETRICISTA H 4.200,00
PEDREIRO H 4.200,00
PROFESSOR A 3.500,00
ZELADOR A 3.500,00
SERVIÇAL A 3.500,00

ARTIGO 3º – Para os vencimentos dos servidores extranumerários mensalista e diaristas, obedecer-se-á a seguinte referência:
REFERÊNCIA NÚMERICA VALOR MENSAL Cr$.
1 – 3.150,00
2 – 3.300,00
3 – 3.500,00
4 – 3.700,00
5 – 3.900,00
6 – 4.200,00
7 – 4.500,00
8 – 4.800,00
9 – 5.100,00
10 – 5.400,00
11 – 5.700,00
12 – 6.000,00
13 – 6.300,00
14 – 6.600,00
15 – 6.900,00
16 – 7.200,00
17 – 7.500,00
18 – 7.800,00
19 – 8.100,00
20 – 8.400,00

21 – ARTIGO 4º – Os salários do pessoal extranumerários mensalista ficam elevados na forma seguinte, obedecendo-se a referência fixada na presente lei.
REFERÊNCIA VALOR MENSAL Cr$.
Feitor (I) -6- 4.200,00
Mensalista do Serviço de Luz (I) -3- 3.500,00
Mensalista do Serviço de Luz (II) -3- 3.500,00
Mensalista -3- 3.500,00

ARTIGO 5º – O salário do pessoal extranumerário diarista, fica elevado para até Cr$ 126,00 (cento e vinte e seis cruzeiros), a diária, obedecendo-se a referencia numérica “I” estabelecida pelo art. 3º desta lei.

ARTIGO 6º – Os proventos dos inativos ficam reajustados nas proporções dos vencimentos dos cargos que exerciam estabelecidos nesta lei.

ARTIGO 7º – Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Sr. Prefeito Municipal a fim de constar a nova situação tanto quanto ao padrão quanto aos vencimentos.

ARTIGO 8º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão a conta de verbas próprias do orçamento em vigor que serão
suplementadas.

ARTIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.957, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 1º de Dezembro de 1.956.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1º de Dezembro de 1956.

Cévero Oliveira Moraes
Secretário

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN