REGULAMENTA CORTE DE LUZ

LEI nº 53

JOÃO E. ATHAYDE MARCONDES, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Regulamentação do serviço de corte de luz ou energia elétrica em caso de não pagamento do respectivo consumo pelo município.

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a regulamentar a interrupção de luz e ou energia elétrica por falta de pagamento do respectivo consumo, obedecendo as seguintes disposições legais:

§ 1º – Vencido o prazo de 20 (VINTE) dias constante da conta para o pagamento do respectivo consumo, a Prefeitura deverá enviar, incontinenti, ao município, um aviso dando-lhe o prazo de mais 48 horas para a devida solvência da conta, sob pena de interrupção do fornecimento.

§ 2º – Este aviso será enviado em duas vias, devendo ser entregue uma ao consumidor em débito e outra devolvida ao entregador com o “ciente” e a assinatura do mesmo consumidor.

ARTIGO 2º – Em caso algum de interrupção do fornecimento de energia elétrica, após vencidas as 48 horas da entrega do aviso, será permitido à Prefeitura o corte de fios internos do prédio.

§ Único – Uma vez pago o consumo em atraso e requerida pelo consumidor a religação da energia elétrica, esta deverá ser feita imediatamente.

ARTIGO 3º – Quando, por motivo de erro ou omissão de lançamentos, o consumidor tenha débito em atraso a saldar, a Prefeitura deverá fazer constar esse débito da conta correspondente ao consumo do mês.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 2 de março de 1957.

JOÃO E. ATHAYDE MARCONDES
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 2 de março de 1957.

Léo da Silva Azevedo
DIRETOR DA SECRETARIA

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