ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO, POR CINCO ANOS, AOS PRÉDIOS QUE SE DESTINEM À INSTALAÇÃO DE BANCOS

LEI Nº 73
(19 de Abril de 1958)

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, pelo espaço de cinco (5) anos, todos os prédios que se destinem à instalação de BANCOS, construídos ou que venham a ser construídos, desde que seja aplicada na construção importância superior a Cr$1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS).

ARTIGO 2º – A isenção de que trata o art. 1º será concedida, mediante o preenchimento dos requisitos seguintes:
a) – requerimento da parte interessada, devidamente instruído;
b) – apresentada de certidão de registro do terreno na Circunscrição de Imóveis; e
c) – apresentação de provas que denotem o emprego do capital mencionado no artigo anterior.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 19 de Abril de 1958.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 19 de Abril de 1958.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Secretário

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