AUTORIZA CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI Nº 83
(23 de Fevereiro de 1959)

Autoriza convênio com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O Município de Franco da Rocha, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para efeito de concessão, por essa Autarquia, de empréstimos sob consignação em folha de vencimentos, dos servidores do Município, que contem ou venham a contar mais de 5 (Cinco) anos de efetivo exercício.

ARTIGO 2º – Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial as seguintes:-
I) – A obrigação do Município de Franco da Rocha é:-
a) – responder, em qualquer hipótese, pelos débitos assumidos pelos seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na qualidade de principal pagador, e, portanto, solidariamente com os mesmos servidores e independentemente do benefício da ordem;
b) – recolher na Agência de Franco da Rocha da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, o produto das consignações em folha, arrecadadas no mês anterior;
c) – não conceder exoneração, licenças sem vencimentos e afastamentos em geral com prejuízo de vencimentos, sem a apresentação, pelo interessado, de atestado negativo para a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou
de acordo firmado com a mesma;
d) – indicar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos seus servidores envolvidos em inquéritos administrativos e os dos suspensos por período superior a 30 (TRINTA) dias.
II – O não cumprimento dessa obrigação implicará na suspensão pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento de pedidos de empréstimos sob consignação em folha de vencimentos aos servidores do Município de Franco da Rocha, bem como na suspensão do andamento dos
tiverem sendo processados.
III – Garantia da quota do excesso de arrecadação estadual sobre a municipal, prevista no artigo 67, da Constituição do Estado.
IV – Multa de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o montante dos débitos, para atender às despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato.

ARTIGO 3º – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o ítem III, do art. 2º desta Lei, fica O Município de Franco da Rocha autorizado a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários e próprios para o recebimento da quota prevista no artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar, sem demora, ao Município o saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feita a dedução das importâncias porventura em débito, relativas ao contrato objetivado nesta Lei.

ARTIGO 4º – As despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente Lei, correrão por conta de verba própria do orçamento.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 23 de Fevereiro de 1959.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de Fevereiro de 1959.

Cévero Oliveira Moraes
Secretário

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