RELEVANCIA DOS SERVIÇOS ELEITORAIS PRESTADOS PELOS FUNCIONÁRIOS

LEI Nº 98
(29 de Janeiro de 1960)

PEDRO LELIS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Serão considerados relevantes os serviços eleitorais prestados pelo servidor público municipal, para os quais foi regularmente convocado, pelo competente Juízo.

ARTIGO 2º – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara farão constar do prontuário do servidor de seu Poder respectivamente, a circunstância da prestação desses, serviços assim considerados de relevância.

§ Único – A fim de beneficiar-se dessa referência abonadora seu prontuário, deverá o servidor fazer, com atestado passado pela autoridade judiciária que o convocou, prova de que prestou serviços eleitorais.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 29 de Janeiro de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 29 de Janeiro de 1960.

Cévero Oliveira Moraes
Secretário

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