INST. SELO DE DIVIDA PUBLICA

LEI Nº 114
(24 de Maio de 1960)

PEDRO LELIS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica criado na Prefeitura Municipal de Franco da Rocha o sêlo municipal, que será aplicado em todos os papéis que transitarem pela Municipalidade, certidão, alvará, atestado, etc., de acordo com a Tabela referida no art. 4º desta Lei, nos ingressos, entradas ou bilhetes de posse de qualquer localidade, tudo na conformidade do que estabelece a Lei nº 1, de 1º de Março de 1.955.

ARTIGO 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar, mediante concorrência administrativa, o sêlo municipal que será dividido em duas categorias:-
(a) Taxa de Expediente; e
(b) Impostos de Diversões Públicas.

§ 1º – O Sêlo referido na letra (a) deste artigo terá os seguintes valores:
(a)- Cr$ 5,00
(b)- Cr$ 20,00
(c)- Cr$100,00

§ 2º – O sêlo referido na letra (b) deste artigo terá os seguintes valores:-
(a) – Cr$ 0,20
(b) – Cr$ 0,50
(c) – Cr$ 1,00
(d) – Cr$ 2,00
(e) – Cr$ 5,00
(f) – Cr$ 10,00
(g) – Cr$ 50,00
(h)- Cr$ 100,00

ARTIGO 3º – Os sêlos de TAXA DE EXPEDIENTE e IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS será adquiridos na Tesouraria Municipal, exigindo-se para a quisição do Diversões Públicas, guias, cujos modêlos serão fornecidos pela Prefeitura, mediante a indenização da guia respectiva.

ARTIGO 4º – A Tesouraria Municipal ter um livro especial para controle da carga e descarga de sêlos, devendo o Tesoureiro, recolher ao Caixa, semanalmente, o produto da venda das estampilhas, através de guias com o título da receita a que se referir a venda.

ARTIGO 5º – Passa a vigorar para o Município de Franco da Rocha, a seguinte tabela da Taxa de Expediente:-
Sêlo por folha Cr$ 5,00
Protocolo, Transferência Cr$ 20,00
CERTIDÃO, Alvará, Atestado, Vistoria, Alinhamento e Nivelamento Cr$100,00

ARTIGO 6º – O Imposto de Diversões Públicas será de 15% sobre o custo ou valor de cada ingresso, entrada ou bilhete de posse de qualquer localidade, arredondando-se em favor do fisco todas as frações inferiores a Cr$0,10 (dez centavos).

§ 1º – O Imposto de Diversões Públicas é devido também pelas Casas de Bilhares e similares – Bilhar Carambola (francez), Bilhar Snoocker, por mesa e por mês, na seguinte conformidade: –
a) – Perímetro Central Urbano Cr$ 250,00
b) – Perímetro Urbano e Suburbano Cr$ 150,00
c) – Zona Rural Cr$ 100,00

§ 2º – Para os campos de bocce e malha será obedecida a seguinte tabela por mês e por quadra:-
a) – Perímetro Central Urbano Cr$ 75,00
b) – Perímetro Urbano e Suburbano Cr$ 50,00
c) – Zona Rural Cr$ 20,00

ARTIGO 7º – A arrecadação do Imposto referido nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º, será através de sêlo adesivo ao Alvará anual, devendo as referidas estampilhas serem adquiridas mensalmente.

§ 1º – O Alvará referido neste artigo será afixado em lugar visível, para facilidade de fiscalização.

§ 2º – As estampilhas referidas neste artigo deverão ser adquiridas até, o dia 15 de cada mês, findo o qual prazo serão cobradas com mais 10% de multa.

ARTIGO 8º – As infrações dos dispositivos da presente Lei serão punidas com multas variando entre Cr$1.000.00 (mil cruzeiros) à Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros), segundo a gravidade das infrações.

ARTIGO 9º – O Poder Executivo baixará normas alusivas à aplicação da presente lei, modelos de guias e sobre as efígies e cores que deverão figurar nos sêlos municipais, segundo seus valores e categorias.

ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.960, revogadas as disposições ao contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 24 de Maio de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 24 de Maio de 1960.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Secretário

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