ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.

LEI Nº 126
(29 de Setembro de 1960)

Altera dispositivos da Lei do Imposto Territorial Urbano.

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Passam a ter a seguinte redação os parágrafos 1º e 2º do artigo 18, artigo 19 e seu parágrafo único, da Lei nº 13 de 25 de Abril de 1.955:
§ 1º – O prazo para pagamento da primeira prestação, será até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

§ 2º – O pagamento da segunda prestação, deverá ser efetuado até o dia 30 de junho de cada ano.

ARTIGO 19 – Findo os prazos estabelecidos no artigo anterior, o imposto será cobrado com os acréscimos seguintes, de multa e custas judiciais acaso vencidos:
a) de 10% nos primeiros 60 (sessenta) dias;
b) de 20% após 60 (sessenta) dias;
c) de 50% quando passar de um exercício para outro.

§ ÚNICO – Vencidas e não pagas as prestações do exercício corrente, poderá a Prefeitura iniciar a cobrança judicial no exercício seguinte, acrescentando-se a multa de 20% além das constantes da alínea “c” do artigo 19.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 29 de Setembro de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 29 de Setembro de 1.960.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Secretário

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