CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA (SERM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 130
(8 de Novembro de 1960)

Dispõe sobre a criação do SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA (SERM) e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Franco da Rocha (SERM), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, órgão a que se refere a alínea (a) do art. 7º da Lei n. 302, de 13 de Julho de 1948, ao qual compete os encargos de construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive, obras de arte correntes e especiais, além dos serviços afins.

ARTIGO 2º – O SERM terá a seguinte organização:-
I – órgão consultivo – Conselho Rodoviário Municipal;
II – órgãos executivos:
a) Diretoria;
b) Secção de Obras Rodoviárias;
c) Secção Administrativa.

ARTIGO 3º – A orientação superior de SERM será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sobre:
a) O Plano Rodoviário Municipal e proceder à sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual;
b) – os programas e orçamentos anuais de trabalho do SERM;
c) – a aprovação dos relatórios e prestação de contas trimestrais e anuais do SERM;
d) – as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do SERM;
e) – a regulamentação da presente Lei e o regimento interno do SERM;
f) – as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
g) – estabelecimento das condições técnicas-mínimas, inclusive faixa de domínio e trens-tipo para o cálculo das pontes e obras darte correntes correspondentes às diversas classes de estradas caminhos municipais;
h) – dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões desta Lei.

ARTIGO 4º – O Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum:-
a) Prefeito Municipal;
b) Diretor do SERM;
c) um representante do Comércio;
d) um representante de agricultura e pecuária;
e) um representante da Indústria.

§ 1º – O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados nas alíneas (c), (d) e (e) anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município, entre pessoas idôneas e de reconhecida capacidade que representem de fato a respectiva.

§ 2º – Os membros do Conselho Rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço relevante, e perderão os seus mandatos no Conselho, caso venham faltar, sem motivo justificado a três sessões consecutivas ou a cinco interpoladas.

ARTIGOS 5º – O Diretor do SERM terá as seguintes atribuições:
a) – dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;
b) – contratar os estados e projetos das estradas municipais e suas obras darte correntes e especiais, observadas as normas técnicas vigentes no DNER;
c) – elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos é econômicos:
d) – apor o seu “Visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e despesas de pessoal do SERM, antes que o Prefeito Municipal ordene o seu pagamento;
e) – submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos de competência deste;
f) – participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de voto em assuntos referentes às prestações de contas do SERM e irregularidades da sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

ARTIGO 6º – Ficam criados no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha os cargos em comissão de Diretor, Administrador Geral e Chefe da Seção Administrativa, devendo ser pessoas de reconhecida competência e idoneidade.

Parágrafo Único – Poderão ser designados servidores do atual quadro da Prefeitura Municipal para os cargos ora criados, contanto que satisfaçam as condições exigidas neste artigo, os quais perceberão uma gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 7º – A Lei Orçamentária do Município de Franco da Rocha destinará integralmente à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:-
a) – as quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo Rodoviário Nacional e do Auxílio Rodoviário Estadual;
b) – a dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% de sua receita tributária;
c) – os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinados à obras rodoviárias específicas;
d) – o produto de operações de crédito realizados em virtude de leis especiais, para fins rodoviários;
e) – as taxas e contribuições de melhoria;
f) o produto das subscrições de Petrobrás e outras, de acordo com a legislação vigente;
g) – legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao SERM.

Parágrafo Único – Todas as dotações do Orçamento do Município de Franco da Rocha para o corrente exercício e dos exercícios subseqüentes, destinadas à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, de suas obras darte correntes e especiais, serão aplicados pelo SERM, devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.

ARTIGO 8º – O SERM subordinará as suas atividades a um Plano de primeira urgência, organizado, mediante estudos técnicos e econômicos, com base na estatística, e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva desse Plano.

Parágrafo Único – Os programas anuais de trabalho do SERM serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal e baixados por Decreto Executivo Municipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o art.7º.

ARTIGO 9º – A Secção de Obras e o Advogado da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, independentemente de qualquer gratificação, darão assistência ao SERM, mediante solicitação do seu Diretor ao Prefeito Municipal.

ARTIGO 10 – Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município de Franco da Rocha atingirem a um quantum igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) anual, o SERM será erigido em Autarquia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira,
mediante Lei Municipal.

ARTIGO 11 – Dentro de 90 (noventa) dias, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente lei.

ARTIGO 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, em 8 de Novembro de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 8 de Novembro de 1960.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
SECRETÁRIO

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