NOVAS TARIFAS PARA A COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

LEI Nº 157
(16 de Junho de 1.961)

Dispõe sobre Novas tarifas para a cobrança de Iluminação e Energia Elétrica

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, autorizada a cobrar dos consumidores de energia elétrica do Município, as mesmas taxas constantes das tarifas da São Paulo Light S/A, em vigor no Município da Capital.

Parágrafo Único – Aplicam-se as disposições deste artigo ao Município de Caieiras, o tocante à energia elétrica fornecida pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, enquanto não se verificar o desmembramento.

ARTIGO 2º – Fica a Prefeitura Municipal, a partir de maio de 1961, autorizada a cobrar dos consumidores os adicionais que forem se verificando nas contas de Energia Elétrica de São Paulo Light S/A, efetuando a divisão proporcional pelo consumo mensal.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 16 de Junho de 1961.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 16 de junho de 1.961.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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