AUTORIZAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA A ALIENAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO, PARA DOAÇÃO, IMÓVEL SITUADO NESTE MUNICÍPIO.

LEI Nº 159
(3 de Julho de 1.961)

Dispõe sobre autorização à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha a alienar ao Instituto de Previdência de Estado, para doação, imóvel situado neste Município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade para, nos termos de decreto estadual n. 12.762, de 18 de Junho de 1.942, modificado pelo decreto 27.167, de 4 de Janeiro de 1.957, nele se construir prédio para funcionamento de GRUPO ESCOLAR, á Rua Santos e Viela 32, a saber:
“UM terreno de forma irregular, com área de 4.010 m2. (quatro mil e dez metros quadrados), constante da planta 1-A, do Loteamento da Cia. Fazenda Belém, localizado entre a Rua Santos, onde mede 81 metros aproximadamente; Viela 32, onde mede em curva, aproximadamente 161,50 metros e a viela N. 31 (atual Rua Abelardo Alves de Andrade), onde mede 30 metros aproximadamente.”

ARTIGO 2º – Na escritura, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

Parágrafo Único – Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção de imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo, novamente ao Instituto de Previdência do Estado, se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo se ônus para aquela autarquia.

ARTIGO 3º – A doação é irrevogável, executada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta Lei.

ARTIGO 4º – Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

Parágrafo Único – Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto a obra.

ARTIGO 5º – A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos e especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o decreto n. 27.167, de 4 de Janeiro de 1.957, supre citado

ARTIGO 6º – A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 3 de Julho de 1961.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 3 de Julho de 1.961.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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