TRANSFERÊNCIA DA CLASSE DE BENS PÚBLICOS PARA A CLASSE DE BENS PATRIMONIAIS.

LEI Nº 158
(3 de Julho de 1.961)

Dispõe sobre a transferência da classe de bens públicos para a classe de bens patrimoniais.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica transferido para a classe de bens patrimoniais, desincorporando-se da classe de bens públicos, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, recebido por doação da Companhia Fazenda Belém S/A, conforme transcrições nºs 26.288/23 e 26.229/24 a 8a. Circunscrição de Imóveis da Capital de São Paulo:
“Um terreno de forma irregular, com a área total de 4.010 m2. (quatro mil e dez metros quadrados), constante da planta 1-A, de Loteamento da Cia. Fazenda Belém, localizado entre a Rua Santos, onde mede 81 metros, aproximadamente; Viela 32, onde mede em curva, aproximadamente, 161,50 metros e a Viela n. 31 (atual Rua Abelardo Alves de Andrade), onde mede 30 metros aproximadamente”.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 3 de Julho de 1961.

Pedro Lelis de Souza
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 3 de Julho de 1.961.

Donald Savazoni
Diretor do Expediente e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN