OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE PÃO A PESO.

LEI Nº 165
(30 de Setembro de 1.961)

Dispõe sobre obrigatoriedade de venda de pão a peso.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – O pão destinado ao consumo e à alimentação pública, tipo comum, será obrigatoriamente vendido a peso.

ARTIGO 2º – As panificadoras e estabelecimentos comerciais que vendem o produto, obrigatoriamente, afixarão tabela do preço do pão, de acordo com o seu peso.

ARTIGO 3º – Os infratores do tabelamento ou das disposições desta Lei, incorrerão na multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Parágrafo Único – Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

ARTIGO 4º – A Prefeitura Municipal, através de seus funcionários designados para esse fim, exercerá rigorosa e permanente fiscalização, zelando pelo fiel e exato cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único – Os funcionários encarregados da fiscalização visitarão periodicamente as panificadores e estabelecimentos comerciais, examinando e pesando os produtos e observando tudo quanto se relacione com esta Lei.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 30 de Setembro de 1961.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 30 de Setembro de 1.961.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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