LOTEAMENTOS CUJAS RUAS NÃO FORAM DOADAS À PREFEITURA MUNICIPAL.

LEI Nº 174
De 16 de Março de 1962

DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS CUJAS RUAS NÃO FORAM DOADAS À PREFEITURA MUNICIPAL.

JUVENAL GOMES DO MONTE, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Os proprietários de loteamento, no qual haja no mínimo 20% (vinte por cento) dos lotes já construídos e habitados e cujas ruas não tenham sido doadas à Prefeitura municipal, ficam obrigados pela conservação delas em bom estado para o uso.

§ 1º – Por conservação subentende-se: capinação, abaulamento, desvios de águas pluviais e pedregulahamento.

§ 2º – A obrigação determinada neste artigo cessará na data do recolhimento legal das referidas ruas pela Prefeitura Municipal.

ARTIGO 2º – A Prefeitura Municipal conhecendo, que por fiscalização própria, quer por representação dos moradores do loteamento, que o disposto no artigo anterior não vem sendo cumprido, notificará os proprietários do loteamento a fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao que determina esta Lei.

§ 1º – Vencido o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura executará os serviços necessários, cobrando dos proprietários do loteamento, mediante aviso para que efetue o pagamento das despesas dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º – A falta de recolhimento aos cofres municipais das importâncias devidas, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, incorre os proprietários do loteamento ao pagamento de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem embargo da execução judicial da dívida.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 16 de Março de 1962.

JUVENAL GOMES DO MONTE
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 16 de Março de 1962.

Léo da Silva Azevedo
DIRETOR DA SECRETARIA

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