CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO ÁGUA, LUZ E ESGOTOS, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA.

LEI Nº 185
(10 de Setembro de 1962)

Dispõe sobre a criação do Departamento Água, luz e Esgotos, como entidade autárquica.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Os serviços públicos de Água, Luz e Esgotos do Município de Franco da Rocha, passam a constituir uma única entidade autárquica, sob a denominação de “DEPARTAMENTO DE ÁGUA LUZ E ESGOTOS” (D.A.L.E.).

ARTIGO 2º – Destina-se o D.A.L.E., com a autonomia peculiar às entidades descentralizadas, a gerir, administrar e desenvolver os serviços de água, luz e esgotos, atualmente existentes no território do Município e a estes pertencentes.

Parágrafo Único – Enquanto não e se verificar o desmembramento, o serviço de energia elétrica existente no Município de Caieiras, será administrado pelo D.A.L.E.

ARTIGO 3º – O D.A.L.E., com sede na cidade de Franco da Rocha, tem personalidade própria de natureza autárquica e goza, inclusive, no que se refere a seus bens, rendas e serviços das regalias, privilégios e imunidades, conferidos a Fazenda Municipal.

ARTIGO 4º – O D.A.L.E., será administrado pelo Prefeito e por um Diretor por este indicado, cuja nomeação será referendada pela Câmara dos Vereadores V E T A D O

§ 1º – V E T A D O

§ 2° – Os vencimentos correspondentes ao desempenho da função de que trata este artigo, serão fixados em lei especial, que disporá também sobre a organização do quadro de funcionários do D.A.L.E.

§ 3º – Não poderá ser nomeado para cargo ou função do D.A.L.E. pessoa ligada ao Prefeito ou a qualquer dos Vereadores, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 3º grau civil.

ARTIGO 5º – Ao Diretor do D.A.L.E. competirá:
a) – elaborar o Regulamento interno dos serviços e o ante-projeto de organização do quadro de funcionários e servidores do D.A.L.E., este a ser aprovado pela Câmara e aquele pelo Prefeito Municipal;
b) – elaborar, anualmente, com o Contador, os orçamentos das receita e da despesa, a ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal;
c) – promover o tombamento dos bens do D.A.L.E. e gerir o seu patrimônio;
d) – apresentar, dentro do primeiro semestre de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços desenvolvidos no exercício anterior, sugerindo as providências tendentes à melhoria dos mesmos; e,
e) – tomar as providências de caráter urgente, motivadas por fatos ou circunstâncias imprevistas, levando, em seguida, o caso ao conhecimento do Prefeito Municipal.

ARTIGO 6º – Aplicam-se ao D.A.L.E. as cautelas previstas no artigo 115 (antigo 109) e parágrafo Único da Lei Orgânica dos Municípios, desde que os empreendimentos, obras e serviços, ultrapassem Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

ARTIGO 7º – Os atuais servidores da Secção de Luz, Água e Esgotos do Município de Franco da Rocha, passarão a integrar o quadro do D.A.L.E. a ser organizado, no qual serão especificados o número de funcionários, vencimentos, categorias e suas atribuições, sendo que, os futuros servidores do D.A.L.E. terão as suas situações e atividades reguladas pelas leis vigentes, integrando-se os atuais servidores que tenham, condições legais e resguardando-se-lhes os diretos adquiridos.

§ 1º – Os servidores que já foram admitidos na condição de extranumerários, poderão ser aproveitados, a juízo do Prefeito, verificadas as respectivas habilitações.

§ 2º – As nomeações de servidores do quadro permanente em qualquer dos serviços, dependerão sempre de concurso, de acordo com as normas a serem fixadas.

§ 3º – Aos servidores do atual Serviços de Luz, Água e Esgotos que, por esta Lei, passam a integrar o D.A.L.E., ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens, constantes das Leis anteriores, responsabilizando-se o Município por suas contribuições perante Institutos previdenciais, sem solução de continuidade.

§ 4º – Aplicam-se aos servidores do D.A.L.E., de modo geral, o impedimento referido na Lei Orgânica dos Municípios, artigo 111 (antigo 105).

ARTIGO 8º – Todo servidor do D.A.L.E. que tenha sob sua guarda e responsabilidade, valores de qualquer natureza estará sujeito às responsabilidades legais, resultantes da situação de exator.

ARTIGO 9º – As contas do D.A.L.E. serão sempre examinadas pela Câmara Municipal.

ARTIGO 10 – De renda líquida consignada nos balancetes do D.A.L.E. serão retirados 20% (vinte por cento), para constituição de fundo de reserva sendo o saldo levado à conta de patrimônio.

ARTIGO 11 – Ficam incorporados ao patrimônio do D.A.L.E. todos os bens, direitos, inclusive servidões, que, atualmente compõem o Serviço de Luz, Água e Esgotos, inclusive os situados no Município de Caieiras.

ARTIGO 12 – O regulamento a ser expedido, na forma da letra (a) do artigo 5º, definirá o regime de funcionamento dos serviços.

Parágrafo Único – Esse regulamento deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal dentro de 90 (noventa) dias, contados da posse do Diretor do D.A.L.E.

ARTIGO 13 – Enquanto não for aprovado, por Decreto Executivo, o regulamento a que se refere o artigo anterior, a administração do D.A.L.E. se fará de conformidade com as leis e regulamentos em vigor que não colidam com as disposições desta Lei.

ARTIGO 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 10 de Setembro de 1962.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 10 de Setembro de 1962.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN