PROIBIÇÃO DO TRÁFEGO DE DETERMINADOS VEÍCULOS PELAS CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 184
(10 de Setembro de 1962)

Dispõe SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRÁFEGO DE DETERMINADOS VEÍCULOS PELAS CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica proibido tráfego de veículos de tração motora, animal ou de propulsão humana, pelas calçadas das vias públicas do Município de Franco da Rocha, com exceção dos velocípedes dirigidos por crianças, bem como, dos carrinhos apropriados ao transporte de bebês ou de compras domésticas.

ARTIGO 2º – Dentre os veículos de propulsão humana referidos no artigo anterior, inclue-se bicicleta, a qual deverá estar devidamente equipada de farol e fazer uso deste onde se fizer necessário, no período noturno.

ARTIGO 3º – Os consertos de qualquer veículo, salvo os casos de emergências, não serão permitidos em vias públicas do Município.

ARTIGO 4º – Será passível da multa de Cr$ 100,00 (Cem cruzeiros) e cobrada em dobro, o infrator reincidente e cassada a respectiva licença no caso de intransigência.

Parágrafo Único – A fiscalização de que trata a presente Lei, será feita pela Prefeitura.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 10 de Setembro de 1962.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 10 de Setembro de 1962.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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