ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 191
(11 de Outubro de 1962)

Dispõe sobre o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

TITULO I
Disposições Preliminares

ARTIGO 1º – Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos funcionários do Município de Franco da Rocha.

ARTIGO 2º – Para efeito deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal.

ARTIGO 3º – Os cargos públicos municipais são criados por Lei em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Município.

ARTIGO 4º – Os vencimentos dos cargos públicos municipais obedecerão as referências fixadas em lei.

§ 1º – A jornada de trabalho dos funcionários públicos municipais do serviço burocrático da Prefeitura será fixada em trinta e três (33) horas semanais, cumpridas em semanas de cinco (5) dias, compreendendo-se de 2a. a 6a. feiras.

§ 2º – Os cargos de nível universitário terão a jornada de trabalho fixada em 28 (vinte e oito) horas semanais, de acordo com o estabelecido no § 1º do presente artigo.

§ 3º – A jornada de trabalho dos demais funcionários será fixada 10 mínimo de 33 (trinta e três) e no máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais, cumpridas em semanas de cinco (5) dias.

TITULO II
Do provimento e da vacância
Capitulo I
DO PROVIMENTO

ARTIGO 5º – Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas em lei.

ARTIGO 6º – Os cargos públicos municipais serão providos por:
I – nomeação;
II – reintegração e
III – readmissão.

ARTIGO 7º – São requisitos para provimento em cargo público:
I – ser brasileiro;
II – haver completado 18 anos de idade;
III – contar menos de 45 anos de idade;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde e não possuir defeito físico incompatível com o
exercício do cargo;
VII – estar apto para o exercício do cargo;
VIII – estar quites com as obrigações militares;
IX – haver sido habilitado em concurso nos casos em que lei exija.

ARTIGO 8º – Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento por nomeação mediante concurso de cargo público municipal, será observada a seguinte ordem de preferência:-
a) – ex-integrante da F.E.B. e o participante ativo do Movimento Constitucional de 1932;
b) – o servidor municipal;
c) – o que tiver maior número de filhos menores ou inválidos;
d) – os casados e
e) – os solteiros enquadrados no item c

Parágrafo Único – Não são considerados para os efeitos deste artigo:
a) – os filhos maiores e
b) – o estado de casado desde que o outro cônjuge exerça atividade remunerada ou tenha qualquer outra fonte de rendimento.

CAPITULO II
Do Concurso

ARTIGO 9º – O concurso para provimento de cargos públicos municipais será de provas.

ARTIGO 10 – Encerradas as inscrições, legalmente processadas para concurso, a investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

ARTIGO 11 – Realizado o concurso a Comissão encarregada para julgar expedirá o certificado de habilitação.

Parágrafo Único – O certificado conterá o nome do concorrente aprovado, a denominação do cargo posto em concurso, média geral e classificação por ele obtida.

ARTIGO 12 – O concurso uma vez realizado deverá ser homologado pelo Prefeito no prazo de três (3) meses.

CAPITULO III
Da Nomeação

ARTIGO 13 – A nomeação será feita:-
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei municipal, assim deva ser provido;
III – Interinamente;
a – em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão;
b – em cargo vago, isolado, ou de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a 8º do artigo 7º.

§ 1º – O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:
a)- abrindo-se concurso para provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;
b)- no caso de substituição em cargo isolado cujo titular esteja afastado por impedimento legal.

§ 2º – O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

§ 3º – O exercício interino de cargo, cujo provimento dependa de concurso não isenta, dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

ARTIGO 14 – A nomeação obedecerá a ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

ARTIGO 15 – Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

ARTIGO 16 – É de dois (2) anos o período de estágio probatório do funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo.

§ 1º – No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:-
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina; e
IV – eficiência.

§ 2º – O Chefe da repartição em que estiver lotado o estagiário, mensalmente, prestará informações por escrito, ao Serviço de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV do parágrafo anterior, justificando suas conclusões.

§ 3° – Trinta (30) dias antes da terminação do estágio, o serviço de Pessoal formulará parecer escrito a ser encaminhado ao Prefeito sobre o merecimento do estagiário, em relação a cada um dos requisitos, e concluindo a favor ou contra a confirmação.

§ 4 – Do parecer do Serviço do Pessoal, se contrário à confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de quinze (15) dias, findo o qual será a matéria apreciada e julgada pelo Prefeito.

§ 5º – A confirmação da nomeação do funcionário independerá de qualquer novo ato.

§ 6º – Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público municipal, já tenha adquirido estabilidade em conseqüência de qualquer prescrição legal.

§ 7º – A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá
processar-se de modo que a exoneração do funcionário caso indicada, possa ser feita antes de findar o período de estágio.

ARTIGO 17 – Os professores municipais serão nomeados, mediante concurso de títulos, levando-se em consideração as notas do diploma e mais o tempo da prática profissional.

ARTIGO 18 – Os professores classificados, em caso de vagas, serão nomeados pela ordem de classificação, para as substituições ou provimento do cargo.

ARTIGO 19 – Se houver comprovada falta de candidatos normalistas, poderão ser aproveitados, para este fim, os portadores de diploma de clássico, científico ou de licença ginasial, nas mesmas condições quanto ao concurso estabelecido no artigo 17.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de ser atendido o disposto neste artigo, poderão ser contratadas pessoas que comprovem estar habilitadas para o exercício do cargo, mediante atestado firmado por três professores municipais ou estaduais, em exercício.

CAPITULO IV
Da Fiança

ARTIGO 20 – O funcionário nomeado para cargo cujo provimento por prescrição legal ou regulamentar dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem a satisfação dessa exigência.

§ 1º – A fiança poderá ser prestada:-
I – em carta de fiança;
II – em dinheiro;
III – em títulos da dívida pública e
IV – em apólices de seguro fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.

§ 2º – Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário.

§ 3º – O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

CAPITULO V
Do Exercício

ARTIGO 21 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

ARTIGO 22 – Ao Prefeito compete dar-lhe o exercício.

ARTIGO 23 – O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação oficial do ato no órgão que publica atos oficiais.

Parágrafo Único – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo terá sua nomeação tornada sem efeito.

ARTIGO 24 – Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper por mais de trinta (30) dias consecutivos sem motivo justificado, do exercício será demitido por abandono do cargo.

Parágrafo Único – Se estável o funcionário a demissão será precedida de inquérito administrativo.

ARTIGO 25 – Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passado em julgado.

Parágrafo 1º – Durante o afastamento o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença se no final não for condenado.

§ 2º – No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, este continuará afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito apenas a um terço do vencimento ou remuneração.

CAPITULO VI
Da Reintegração

ARTIGO 26 – A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial, com trânsito em julgado, é reingresso do funcionário no serviço público com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Parágrafo Único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou revisão de processo.

ARTIGO 27 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto em cargo de vencimento equivalente.

Parágrafo Único – Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade.

ARTIGO 28 – Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo ou função ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.

ARTIGO 29 – Tramitando em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em Juízo representará ao Prefeito a fim de que seja expedido o título de reintegração no prazo máximo de trinta (30) dias.

CAPITULO VII
Da Readmissão

ARTIGO 30 – Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço, público em cargo vago, sem qualquer ressarcimento do prejuízo.

Parágrafo Único – A readmissão dependerá da decisão do Prefeito, a existência de vaga a de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.

ARTIGO 31 – Não poderá ser readmitido o ex-funcionário demitido a bem do serviço público, sob pena de responsabilidade de quem promover a readmissão.

CAPITULO VIII
Da função gratificada

ARTIGO 32 – Função gratificada é a instituída em lei para atender encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

ARTIGO 33 – O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

CAPITULO IX
Da Substituição

ARTIGO 34 – Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário superior a 10 (dez) dias.

ARTIGO 36 – A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

§ 1º – O substituto durante o tempo em que exercer o cargo ou função terá direito a perceber os vencimentos e a diferença por ventura existente entre o seu cargo efetivo e o que passou a exercer ou a gratificação respectiva.

§ 2º – O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

CAPITULO X
Da Vacância

ARTIGO 36 – A vacância do cargo decorrerá de:-
a) – exoneração;
b) – demissão;
c) – aposentadoria; e
d) – falecimento

§ 1º – Dar-se-á exoneração:
a) – a pedido do funcionário;
b) – a critério do Prefeito quando se tratar de funcionário interino e
c) – quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º – A demissão será aplicada como penalidade e dependerá sempre de inquérito administrativo regular.

ARTIGO 37 – A vacância, da função gratificada, decorrerá de:
a) – dispensa, a pedido do funcionário;
b) – dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;
c) – destituição conseqüente de pena disciplinar.

ARTIGO 38 – O exercício de função gratificada durante mais de cinco anos, sem interrupção, anteriormente ou posteriormente à presente lei, importará na incorporação da maior gratificação recebida, nos vencimentos do funcionário, não podendo, em caso algum ser incorporada mais de uma gratificação.

TITULO III
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPITULO I
Do Tempo de Serviço

ARTIGO 39 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º – O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§, 2º – O funcionário que, na forma da legislação em vigor, não tenha gozado suas licenças prêmio, poderá averba-las em dobro, para efeito de aposentadoria.

ARTIGO 40 – Serão também considerados de efetivo exercício, para fins de contagem de tempo de serviço, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:-
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, avós ou neto, irmãos, padrasto, madrasta, até oito (8) dias;
IV – nascimento de filhos ou falecimento de sogros, genros, cunhados, tios, até dois (2) dias;
V – convocação para o serviço militar;
VI – juri “e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado por doença profissional;
VIII – licença à funcionária gestante;
IX – licença prêmio;
X – motivo relevante até 12 (doze) dias por ano, não excedendo a dois por mês;
XI – convocação para integrar delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação devidamente autorizado pelo Prefeito;
XII – desempenho de mandato legislativo na União; nos Estados e nos Municípios;
XIII – exercício de cargo ou função de Governo ou Administração por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;
XIV – afastamento por inquérito administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou multa;
XV – prisão se ocorrer, ao final, soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou improcedência da imputação;
XVI – exames parciais ou finais, na forma prevista no artigo 60.

CAPITULO II
Disposições Gerais

ARTIGO 41 – Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – auxílio para diferença de caixa;
III – salário família;
IV – auxílio doença;
V – auxílio natalidade;
VI – gratificações;
VII – adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único – O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido se tiver de má fé, em qualquer caso responderá pela reposição da quantia que tiver recebido.

CAPITULO III
Dos Vencimentos

ARTIGO 42 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente à referência, legalmente fixada e outras importâncias que a lei determine.

ARTIGO 43 – O funcionário perderá:
I – o vencimento do dia quando não justificar o seu não comparecimento ao serviço nos termos do § 1º deste artigo;
II – um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, pronúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia com direito à diferença se não for condenado;
III – É facultado ao funcionário:- entrar em serviço até 15 (quinze) minutos, não ultrapassando de cinco (5) vezes por mês desde que compense no mesmo dia;
IV – até o máximo de três (3) vezes por mês devidamente autorizado o funcionário poderá ausentar-se do serviço por prazo máximo de duas (2) horas, sem qualquer desconto em seus vencimentos ou remuneração, nos casos de:-
a) – doença em sua própria pessoa que o impeça de desempenhar suas funções;
b) – doença em pessoa da família que exija sua imediata presença;
V – poderá ser exigido comprovante do motivo alegado.

§ 1º – O funcionário poderá abonar até doze (12) faltas durante o exercício, não ultrapassando de duas (2) por mês por motivo relevantes que o impossibilite de comparecer ao trabalho.

§ 2º – Poderá o funcionário justificar até 24 (vinte e quatro) faltas durante o exercício, independente do disposto no artigo 60 deste Estatuto.

ARTIGO 44 – O funcionário não sofrerá quaisquer descontos nos vencimentos:-
I – nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV e XV do artigo 40;
II – quando licenciado para tratamento de saúde, pelos prazos previstos em lei.

ARTIGO 45 – O período de trabalho nos casos de necessidade poderá ser antecipado ou prorrogado, observando o disposto no artigo 59.

ARTIGO 46 – As reposições pelos funcionários e as indenizações por prejuízos que causarem a Prefeitura Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração.

Parágrafo Único – As reposições far-se-ão de uma só vez, quando o funcionário solicitar exoneração ou for demitido.

ARTIGO 47 – Além dos expressamente previstos neste Estatuto e dos devidos aos Institutos de crédito do Governo do Estado, somente serão admitidos descontos no vencimento ou proventos do funcionário que forem autorizados, conjuntamente, por este e pela Administração.

CAPITULO IV
Das diárias

ARTIGO 48 – Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município no desempenho de suas atribuições conceder-se-á, além do transporte, uma diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada.

ARTIGO 49 – As diárias de que trata este Capitulo somente serão fixadas e concedidas pelo Prefeito.

CAPITULO V
Do auxílio para diferença de caixa

ARTIGO 50 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 2% (dois por cento) do padrão do vencimento para compensar diferença de caixa.

CAPITULO VI
Do salário família

ARTIGO 51 – Ao funcionário que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário família, de valor previamente fixado em lei.

ARTIGO 52 – Para os efeitos de salário família são alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário e sejam menores de 18 (dezoito) anos, informando neste último caso o declarante qual a contribuição que presta para a sua manutenção:
a – os filhos consangüíneos e adotivos;
b – os enteados;
c – os órfãos ou desamparados, criados como filhos;
d – os tutelados que não dispõe de bens próprios;

§ 1º – O beneficio será devido sem qualquer limite de idade, nos casos de alimentários inválidos.

§ 2º – A invalidez que caracteriza o direito à prestação alimentar é á incapacidade total e permanente para o trabalho.

ARTIGO 53 – Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

§ 1º – Se não viverem em comum será concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda.

§ 2º – Se ambos tiverem será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º – A pai e mãe equiparam-se madrasta e padrasto;

§ 4º – As regras previstas neste artigo e parágrafos aplicam-se, ainda, quando o cônjuge do funcionário não for servidor municipal e com ele não viver em comum.

CAPITULO VII
Do auxílio doença

ARTIGO 54 – Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos para tratamento de saúde, terá o funcionário direito de recebimento de auxílio, no valor de um (1) mês de vencimento, independentemente dos vencimentos a que faz jus.

CAPITULO VIII
Do adicional por Tempo de Serviço

ARTIGO 55 – Terão direito a adicionais de 5%, 10%, 15%, 20%, 25% e 30% sobre os respectivos vencimentos, os funcionários que completem respectivamente 5, 10, 15, 20, 25 e 30 anos de serviço exclusivamente municipal, computando-se para esse cálculo com efeito retroativo o tempo em que o servidor prestou serviços como diarista, mensalista, nomeação efetiva, interina, em caráter precário ou como ocupante de outro cargo ou função.

Parágrafo Único – Será extensivo aos inativos o adicional proporcionalmente aos qüinqüênios de serviços prestados.

CAPITULO IX
Auxílio-Natalidade

ARTIGO 56 – A título de auxílio natalidade o funcionário terá direito, por nascimento de filho um mês de vencimento.

Parágrafo Único – Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o auxílio será concedido ao pai.

CAPITULO X
Das gratificações

ARTIGO 57 – Será concedida gratificação:-
I – pelo exercício da função gratificada;
II – pela prestação de serviços extraordinários;
III – a outros encargos previstos em lei.

ARTIGO 58 – O disposto no item II do art. 57 aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo.

ARTIGO 59 – A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será:-
a) – previamente arbitrada pelo Prefeito;
b) – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º – A gratificação por serviços extraordinários não poderá exceder a um terço do vencimento do funcionário.

§ 2º – No caso da alínea b, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal

§ 3º – Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento diário.

§ 4º – Em se tratando de serviço extraordinário noturno o valor da hora será acrescido de 25%.

§ 5º – Por serviço noturno entende-se o prestado no período das 22 horas de um dia a 5 horas do dia seguinte.

CAPITULO XI
De outras concessões

ARTIGO 60 – Ao funcionário, estudante de curso médio ou superior será permitido justificar até doze (12) faltas na época dos exames.

ARTIGO 61 – Ao funcionário estudante poder, ainda, ser permitido, mediante compensação, entrar em serviço fora do horário normal ou sair mais cedo da hora marcada no fim do expediente normal.

ARTIGO 62 – Ao cônjuge, ou inexistindo este os herdeiros do funcionário ativo ou inativo, que falece, será concedido a titulo de auxílio funeral a importância correspondente a um (1) mês de vencimento ou proventos.

Parágrafo 1º – O pagamento deste auxílio será efetuado após à apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou dos comprovantes das despesas pela pessoa que houver custeado o funeral.

§ 2º – Ocorrendo o caso de as despesas terem sido efetuados por terceiros, o seu pagamento será feito na forma deste artigo, ficando o saldo, se houver, à disposição dos herdeiros.

CAPITULO XII
Da acumulação

ARTIGO 63 – É vedado a acumulação de quaisquer cargos públicos, ressalvados o disposto este capitulo.

Parágrafo Único – A proibição deste artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com outros do Estado, da União entidades autárquicas e sociedades de economia mista.

ARTIGO 64 – Não se compreende na proibição de acumulação nem esta sujeito a quaisquer limites
a – o exercício de dois cargos de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
b – o exercício de um cargo de magistério com outro, contanto que haja compatibilidade de horários.

ARTIGO 65 – Verificada em inquérito administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência da acumulação.

TITULO IV
Dos direitos e vantagens em geral
CAPITULO I
Da Promoção

ARTIGO 66 – Promoção é o acesso do funcionário dentro da respectiva carreira, a cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertence.

ARTIGO 67 – As promoções obedecerão as seguintes condições:-
a – mérito;
b – tempo de serviço;
c – tempo no cargo

ARTIGO 68 – As promoções serão feitas em Janeiro de cada ano, expedindo-se decreto executivo para cada carreira, nos respectivos, quadros, tomando-se por base a classificação por pontos positivos do exercício anterior.

§ 1º – Ao funcionário promovido será expedido novo titulo.

§ 2º – Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir do 1º dia do mês de janeiro do ano em que ocorrer a promoção.

ARTIGO 69 – As promoções obedecerão, obrigatoriamente, ao critério de antiguidade e ao merecimento, alternadamente.

ARTIGO 70 – As condições de promoção serão avaliadas em pontos positivos registrados no boletim de promoção que se referirá ao exercício.

ARTIGO 71 – O tempo de serviço para efeito de promoção será de efetivo exercício no serviço público municipal.

ARTIGO 72 – É considerado de efetivo exercício, para efeito do disposto neste capitulo, o disposto no artigo 40 deste Estatuto.

Parágrafo Único – Por lei ordinária será fixada norma para as promoções.

CAPITULO II
Das férias

ARTIGO 73 – O servidor público gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, observada a escala que for aprovada, desde que no exercício anterior não tenha ultrapassado o limite de:-
a) – 8 (oito) faltas abonadas;
b) – 5 (cinco) faltas justificadas e injustificadas;
c) – licença para tratamento de saúde de pessoa da família e para tratar de interesses particulares, reduzirá para 20 (vinte) dias.

ARTIGO 74 – Não será permitida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.

ARTIGO 75 – Ao servidor que tiver gozado ou esteja em gozo de férias de vinte (20) dias, correspondentes ao ano em curso, fica assegurado o direito de fruir, neste exercício, mais 10 (dez) dias.

CAPITULO III
Das Licenças

ARTIGO 76 – Ao funcionário conceder-se-á licença:-
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por motivo de gestação;
IV – para o serviço militar obrigatório;
V – para tratar de interesses particulares
VI – licença prêmio.

ARTIGO 77 – Ao funcionário interino não será concedida licença no caso do item V do artigo anterior.

ARTIGO 78 – Finda a licença, o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos cinco (5) dias antes de findar a licença; se indeferido contar-se-á como licença o período compreendido entre a data de conclusão desta e a publicação no órgão fiscal do despacho denegatório da prorrogação.

ARTIGO 79 – O funcionário em gozo de licença, terá o seu tempo de serviço contado para qualquer efeito, exceto a licença para tratar de interesses particulares.

SEÇÃO II
Da Licença para tratamento de saúde

ARTIGO 80 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou “ex-oficio”.

Parágrafo Único – Num e noutro caso é indispensável o exame médico em repartição competente.

ARTIGO 81 – As licenças para tratamento de saúde, serão concedidas com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no respectivo laudo médico.

ARTIGO 82 – Adoecendo fora da sede do Município e não podendo comparecer ao serviço o funcionário submeter-se-á a inspeção por médico oficial da localidade em que se encontrar ou excepcionalmente por médico particular.

Parágrafo único – O laudo ou atestado médico indicará a natureza da moléstia, a data inicial do impedimento do funcionário e o prazo da licença que não poderá ser superior e 60 (sessenta) dias.

ARTIGO 83 – O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

ARTIGO 84 – O funcionário que em virtude de moléstia se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado com todos os vencimentos até o prazo máximo de quatro (4) anos.

Parágrafo Único – Findo o prazo estabelecido neste artigo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado com os vencimentos integrais qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.

SEÇÃO III
Da Licença à gestante

ARTIGO 85 – A funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por três (3) meses, com todos os vencimentos.

Parágrafo Único – Salvo prescrição médica, em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

SECÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

ARTIGO 86 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

§ 1º – A licença será concedida mediante comunicação por escrito do funcionário ao Prefeito Municipal, juntando documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º – Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço do serviço militar.

§ 3º – O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 5 (cinco) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda de vencimentos.

§ 4º – Quando a desincorporação se verificar fora do Estado de São Paulo, ser-lhe-á concedido um prazo de 20 (vinte) dias para que reassuma, sem prejuízo dos vencimentos.

SECÇÃO V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

ARTIGO 87 – O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo Único – O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

ARTIGO 88 – Não será concedida licença a funcionários que tenham menos de dois (2) anos de efetivo exercício.

ARTIGO 89 – A licença de que trata esta Secção não excederá a dois (2) anos e só poderá ser renovada após decorrido dois (2) anos do término da anterior.

Secção VI
Da Licença Prêmio

ARTIGO 90 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio por três (3) meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo Único – Não será concedida licença prêmio se o funcionário no decurso do qüinqüênio houver:-
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço sem justificação ;
III – ter dado mais de trinta (30) faltas VETADO justificadas;
IV – gozado licença :-
a) – para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias;
b) – por motivo de doença em pessoa da família por mais de trinta (30) dias;
c) -para tratar de interesses particulares

ARTIGO 91 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio de que haja o funcionário, expressamente desistido de gozar.

Parágrafo Único – O direito, à licença prêmio não tem prazo para ser exercitado.

ARTIGO 92 – No caso de readmissão, não será computada, para efeito de licença prêmio, a freqüência anterior à volta do servidor ao exercício do cargo ou função.

ARTIGO 93 – No caso de reversão ou aproveitamento somente serão computados, para efeito de licença-prêmio os períodos completos de 5 (cinco) anos, anteriores à aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, o tempo que serviu de base à concessão da licença-prêmio, será computado para efeito de concessão de nova licença.

ARTIGO 94 – O período em que o servidor estiver em gozo de licença-prêmio valerá como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

ARTIGO 95 – A licença prêmio poderá ser gozada seguida ou parceladamente, dividindo-se, nesse caso, o tempo de serviço relativo a cada, qüinqüênio em período não inferior a 1 (um) mês, devendo o servidor, para esse fim, fazer expressa menção no requerimento em que pedir a concessão da licença. Poderá ainda o servidor acumular as licenças a que tiver direito para gozá-las de uma só vez ou parceladamente.

ARTIGO 96 – O servidor investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será licenciado com o vencimento do cargo ou da função que estiver exercendo.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que percebem gratificação adicional.

ARTIGO 97 – O servidor que desejar desistir ou interromper voluntariamente a licença prêmio, poderá fazê-lo mediante requerimento.

ARTIGO 98 – É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ou qualquer outra licença concedida ao servidor.

ARTIGO 99 – Fica assegurado ao funcionário público municipal o direito de optar pelo recebimento de 75% (setenta e cinco) por cento da licença prêmio, em moeda corrente.

CAPITULO IV
Do Acidente do Trabalho

ARTIGO 100 – O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos integrais.

Parágrafo 1º – Acidente é o evento danoso que tenha como causa o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou ainda a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 2º – Entende-se por doença profissional a que deva atribuir como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 3º – A comprovação do acidente deverá ser feita mediante prova circunstancial no prazo máximo de oito (8) dias.

CAPITULO V
Da Estabilidade

ARTIGO 101 – O funcionário adquirirá estabilidade após dois (2) anos de efetivo exercício.

Parágrafo Único – Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, os interinos e os em comissão.

ARTIGO 102 – O funcionário estável somente perderá o cargo:-
I – Em virtude de sentença judicial;
II – quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe seja dado e assegurado o direito de plena defesa.

CAPITULO VI
Da Aposentadoria

ARTIGO 103 – O funcionário será aposentado:-
I – Compulsoriamente
II – a pedido.

ARTIGO 104 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, ou em disponibilidade, será aposentado compulsoriamente:
I – quando atingir a idade de 70 (setenta) anos, ou outra inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;-
II – quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão, não,provocada, no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
III – quando, em virtude de moléstia, se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, após esgotado o prazo de licenciamento de que trata o artigo 84.

ARTIGO 105 – Será aposentado, a pedido, independentemente de inspeção de saúde, o funcionário que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício.

ARTIGO 106 – O provento da aposentadoria será, em qualquer caso, igual ao vencimento da atividade, incluindo os adicionais por tempo de serviço e outras vantagens pessoais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o inativo perceber seus proventos de Instituições de Previdência e estes forem inferiores ao da atividade, a Prefeitura será obrigada a pagar a diferença.

ARTIGO 107 – O funcionário que contar 30 (trinta) anos de serviço público será aposentado, a pedido, com vantagens da função nos termos do artigo 38.

ARTIGO 108 – A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Município.

§ 1º – No caso de aposentadoria por implemento de idade, o funcionário deixará o exercício no dia em que completar a idade limite, devendo o ato retroagir a essa data.

§ 2º – No caso de aposentadoria por moléstia ou invalidez o ato retroagirá conforme o caso à data do término da licença ou da verificação da invalidez.

CAPITULO VI
Da Assistência ao Funcionário

ARTIGO 109 – O Governo Municipal promoverá o bem estar social e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e suas famílias.

ARTIGO 110 – A Municipalidade prestará assistência jurídica ao funcionário que for processado criminalmente por infração praticada na defesa do interesse do Município ou nas atribuições do seu cargo.

CAPITULO VIII
Do Direito à Petição

ARTIGO 111 – É assegurado ao funcionário o pleno direito de requerer ou representar, pedir reconsideração, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

TITULO V
Dos Deveres e da Ação Disciplinar
CAPITULO I
Dos Deveres

ARTIGO 112 – São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude dos seus cargos e funções e dos que decorrem em geral da sua condição de servidor publico:-
I – assiduidade;
II – pontualidade
III – discrição;
IV – lealdade;
V – urbanidade;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens superiores, excepto quando manifestamente ilegais, representando por escrito, quando tal ocorrer;
VIII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
IX – atender, com preferência a qualquer outro serviço a expedição das certidões requeridas para defesa de direito e as requisições para a defesa da fazenda municipal;
X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XI – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho,
XII – guardar sigilo, quanto aos assuntos da repartição;
XIII – representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
XIV – proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;-

CAPITULO II
Das Proibições

ARTIGO 113 – Ao funcionário é proibido:-
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer, despacho às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização dos serviços, sendo também livre a manifestação de seu pensamento através da imprensa, sem que dependa da censura, respondendo, entretanto, cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar, pelos abusos que cometer.
II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV – valer-se do cargo pa lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V – coagir ou aliciar subordinados, com objetivo e na natureza político partidária;
VI – participar da gerência da empresa industrial ou comercial que seja contratante de serviços públicos;
VII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII – pleitear, como procurador ou simples intermediário, junto às repartições da Prefeitura, salvo quando se tratar de vencimentos, com fundamento legal, relativo a parentes ou afins até segundo grau;
IX – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, da parte de pessoas interessadas em assuntos ligados à Prefeitura, em razão da função ou do cargo;
X – cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI – ser diretor ou gerente de companhia, sociedade ou firma comercial ou industrial, subvencionada pelo governo municipal ou cujas atividades se relacionem com a natureza do cargo público exercido.

CAPITULO III
Da Responsabilidade

ARTIGO 114 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

ARTIGO 115 – A responsabilidade civil e penal decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

ARTIGO 116 – Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais, independente de processamento penal.

ARTIGO 117 – Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância de indenização poderá ser descontada do vencimento, não excedendo o desconto à décima parte do total líquido a ser recebido pelo funcionário.

ARTIGO 118 – Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda.

ARTIGO 119 – As cominações civis, penais ou disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPITULO IV
Das Penalidades

ARTIGO 120 – São penas disciplinares:-
I – Advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão e
VII – demissão a bem do serviço público

ARTIGO 121 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela resultarem para o serviço público.

ARTIGO 122 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência.

ARTIGO 123 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.

ARTIGO 124 – A pena de suspensão, será aplicada em caso de falta grave, desrespeito à proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão, e não excederá de 90(noventa) dias.

Parágrafo Único – A pena de suspensão será sempre precedida da conclusão do inquérito administrativo em que haja sido apurada a responsabilidade da falta atribuída ao funcionário.

ARTIGO 125 – O funcionário, enquanto estiver suspenso, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.

ARTIGO 126 – A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei.

ARTIGO 127 – A pena de destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

ARTIGO 128 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:-
I – crime contra a administração publica;
II – abandono ao cargo;
III – incontinência pública e escandalosa, uso reiterado de entorpecentes, embriaguez habitual e vícios de jogos proibidos;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legitima defesa;
VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
VIII – prática de atos de sabotagem contra o serviço público;
IX – recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outros, ainda que fora de suas funções em razão delas;
X – transgressão de qualquer dos itens V (quinto) a XI (onze) do artigo 113.

Parágrafo Único – Considerar-se-á abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados durante o exercício.

ARTIGO 129 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e os seus fundamentos legais, sob pena de nulidade.

ARTIGO 130 – Na aplicação das penas de repreensão e suspensão poderá a autoridade competente, atendendo à circunstâncias relativas à falta, conduta do funcionário e aos seus antecedentes, abrandar a pena.

ARTIGO 131 – Além da pena judicial que couber, serão considerados como suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do Tribunal do Juri, sem justo motivo

ARTIGO 132 – Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

ARTIGO 133 – Uma vez submetido a inquérito administrativo o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de reconhecida a sua inocência ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

ARTIGO 134 – Para aplicação das penalidades previstas, neste Estatuto são competentes:-
I – O Prefeito Municipal, e
II – por sugestões das comissões de inquéritos legalmente designadas pelo Prefeito.

CAPITULO V
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

ARTIGO 135 – Cabe privativamente ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todos e quaisquer responsáveis por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda destas, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

ARTIGO 136 – O Prefeito determinará seja providenciado, com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.

ARTIGO 13 – O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário desde que a Comissão de inquérito encarregada de apurar a sua responsabilidade, assim o entenda necessário.

Parágrafo Único – A suspensão será ordenada até 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais (30) trinta, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

ARTIGO 138 – Durante o período da prisão preventiva ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço dos vencimentos.

ARTIGO 139 – O funcionário terá direito:-
I – à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à penas de advertência, repreensão ou multa;
II – à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

CAPITULO VI
Da Sindicância Administrativa

ARTIGO 140 – As sindicâncias serão instauradas mediante despacho ou portaria do Prefeito Municipal, quando tiver ciência, em virtude de queixa, representação ou denúncia, ou qualquer outro modo, de alguma falta ou irregularidade nos serviços, incerta ou não autoria.

ARTIGO 141 – As sindicâncias far-se-ão sob a presidência do funcionário indicado pelo Prefeito.

ARTIGO 142 – Recebida a cópia do despacho ou portaria, designará o Presidente, no prazo de 3 (três) dias, o servidor que nela deva funcionar como escrivão.

ARTIGO 143 – Iniciada a sindicância, serão logo autuados, juntamente com a portaria ou cópia do despacho que a houver determinado, os documentos, papéis, denúncias e quaisquer outras peças que se relacionem com a existência de falta ou irregularidade.

ARTIGO 144 – Feita a autuação, se houver indiciado, será intimado para prestar declarações em dia e hora que forem designados, fazendo-lhe o Presidente todas as perguntas que julgar necessárias ao esclarecimento da infração.

ARTIGO 145 – As repostas serão datilografadas pelo escrivão e assinadas pelo indiciado e pelo Presidente,

§ 1º – Se o indiciado se recusar a assinar suas declarações ou se negar a prestá-las, será lavrado um auto de recusa, assinado pelo Presidente e por duas testemunhas.

§ 2º – Não será admitida, no decorrer da sindicância interferência do indiciado que poderá, entretanto, fazer as declarações ou juntar os documentos que entender convenientes ao esclarecimento do fato.

ARTIGO 146 – Se feita a intimação o funcionário deixar de comparecer para prestar declarações, prosseguir-se-á na sindicância à sua revelia.

ARTIGO 147 – Tomadas as declarações do indiciado, deverá o Presidente determinar as diligência que julgar necessárias à apuração da verdade; notadamente depoimentos de testemunhas, acareações, exames periciais e juntadas de documentos, requisitando as informações que julgar convenientes, tanto da Unidade de Serviço a que pertença o funcionário, como das demais repartições públicas municipais.

§ 1º – Será requisitado sempre que necessário a apuração da verdade o auxílio policial;

§ 2º – Da sindicância constará sempre cópia autenticada da folha de serviço do funcionário indiciado, requisitada para tal fim.

ARTiGO 148 – Terminadas as diligências referidas, o Presidente emitirá seu parecer quanto ao arquivamento ou instauração do inquérito administrativo.

CAPITULO VII
Do Processo Administrativo

ARTIGO 149 – Decidida e instauração do inquérito administrativo, nos termos do capitulo anterior, será o processo de sindicância distribuído a uma das comissões de inquérito, cujo Presidente apresentará denúncia, no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único – No processo administrativo, assegurar-se-á ao funcionário o direito de ampla defesa.

ARTIGO 150 – A denúncia que se refere o artigo anterior deverá conter:-
I – narração da falta ou infração funcional cometida;
II – nome e qualificação do acusado, com todos os característicos de sua identificação;
III – indicação da pena disciplinar cabível e a disposição de lei que a estabelece.

Parágrafo Único – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar providências para que o fato seja apurado.

ARTIGO 151 – O processo administrativo será realizado por Comissão composta de três funcionários do quadro do pessoal fixo e estáveis e presidida por funcionário indicado pelo Prefeito.

Parágrafo Único – O Presidente da Comissão designará um funcionário ou mensalista para secretariá-la.

ARTIGO 152 – O inquérito deverá ser ultimado no prazo de sessenta (60) dias, podendo o prazo ser prorrogável por trinta (30) dias pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 153 – Em seguida, a Comissão mandará dentro de cinco (5) dias, citar o funcionário para interrogatório, dando-lhe, desde logo, ciência de que terá o direito de acompanhar, pessoalmente, ou por advogado constituído, o processo em todos os seus termos.

§ 1º – No prazo de cinco (5) dias, após o interrogatório poderá o acusado apresentar defesa preliminar, bem como arrolar testemunhas e requerer desde logo, se quiser, outras provas para serem produzidas oportunamente. Havendo mais de um acusado o prazo será de 10 (dez) dias, em comum.

§ 2º – Achando-se o funcionário em lugar incerto e não sabido a citação será feita por edital publicado no órgão oficial do Município, duas vezes, com intervalo de três dias. Neste caso a última publicação, será iniciado o processo administrativo.

§ 3º – Se a publicação oficial fugir aos dias estipulados neste artigo, a publicação do edital se fará em duas edições seguidas.

ARTIGO 154 – Será designado, de ofício, defensor para acusado revel, ao qual se dará o prazo de três (3) dias, para os fins do parágrafo 1 º do artigo 153.

ARTIGO 155 – Para todas as provas e diligências, deverá ser notificado, com antecipação mínima de quarenta e oito (48) horas, o acusado ou seu advogado.

ARTIGO 156 – A denúncia poderá ser modificada se, posteriormente ao seu oferecimento, surgirem novas provas ou novos fatos chegarem ao conhecimento da Comissão, que importem na modificação de seus termos iniciais.

§ 1º – Modificada a denúncia, citar-se-á novamente o acusado, que, no prazo de cinco (5) dias poderá oferecer nova defesa ou editar a que houver apresentado.

§ 2º – A denúncia não poderá ser aditada ou modificada mais de uma vez.

ARTIGO 157 – Oferecida a defesa, serão inquiridas as testemunhas da acusação e, a seguir, as da defesa em dia e hora que forem designados, com intimação do acusado ou de seu defensor.

§ 1º – No que for aplicável, poderá a Comissão invocar princípios gerais de direito e textos da lei processual penal.

§ 2º – A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário recorrer a técnicos e peritos.

§ 3º – Os membros da Comissão e a defesa poderão formular perguntas às testemunhas, por intermédio do Presidente.

ARTIGO 158 – Na redação dos depoimentos deverão ser empregados tanto quanto possível as expressões usadas pelas testemunhas e reproduzidas textualmente suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais, a não ser que sejam inseparáveis da narrativa dos fatos.

ARTIGO 159 – A acusação e a defesa poderão requerer novas provas, no prazo de quinze (15) dias, contados da inquirição da última testemunha, em petição fundamentada, cabendo à Comissão, apreciar a conveniência ou não dessa prova, justificando sua decisão.

ARTIGO 160 – A acusação e a defesa poderão arrolar, no máximo oito {8) testemunhas cada uma, limite que em casos excepcionais, poderá ser aumentado a juízo da Comissão.

ARTIGO 161 – As provas colhidas na Sindicância sem assistência do acusado serão repetidas sempre que possível e necessária.

ARTIGO 162 – Terminadas as inquirições e demais diligências e encerrado assim o período probatório, a Comissão estabelecerá os pontos essenciais da acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Findo este prazo, será aberta vista à defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias, notificando-se o acusado ou seu defensor.

Parágrafo 1º – Sendo mais de um os acusados a este tiverem patronos diversos, o prazo será de vinte (20) dias em comum.

Parágrafo 2º – Em qualquer caso, a vista será dada na sala, devidamente designada, da Comissão, de onde os autos não poderão sair sob nenhum pretexto.

ARTIGO 163 – Apresentadas as razões, serão os autos conclusos, encaminhados ao Presidente da Comissão que ordenará as diligências que julgar necessárias a bem do processado e a seguir a Comissão fará um relatório, concluindo pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando no último caso, a disposição legal transgredida. No prazo de 10 (dez) dias o processo será enviado ao Senhor Prefeito, que proferira decisão.

Parágrafo Único – Após a apresentação das razões da defesa, se a Comissão entender oportuna qualquer diligência, será dada nova vista à defesa, pelo prazo de três (3) dias, antes da remessa ao Prefeito.

ARGO 164 – Se o Prefeito verificar a conveniência de outros esclarecimentos será o processo devolvido a Comissão para esse fim, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

ARTIGO 165 – As conclusões da decisão serão sempre fundamentadas e publicadas no órgão oficial do Município.

Parágrafo Único – Se no inquérito administrativo se verificar a existência de crime, o Prefeito ordenará providências para instauração de inquérito policial, se estas já não tiverem sido adotadas.

ARTIGO 166 – O acusado poderá pedir consideração da decisão, no prazo de trinta (30) dias, em petição dirigida ao Prefeito Municipal, que mandará abrir vista dos autos, por dez (10) dias, para razões. Em seguida a Comissão, pelo seu Presidente, com parecer fundamentado, encaminhará o recurso ao Prefeito, para os devidos fins.

CAPITULO VIII
Do Processo por abandono do cargo

ARTIGO 167 – A dispensa do funcionário, por abandono do cargo, será precedida de notificação do Diretor do Expediente, ao funcionário para justificar-se, dentro de quinze (15) dias.

Parágrafo Único – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual do funcionário.

CAPITULO IX
Da Revisão

ARTIGO 168 – A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, desde que o interessado aduza fatos novos ou circunstâncias verificadas posteriormente, e susceptíveis de inocentá-lo.

Parágrafo Único – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual do funcionário.

ARTIGO 169 – A revisão será processada em apenso ao processo originário.

ARTIGO 170 – O requerimento, devidamente instruído será examinado pelo procurador judicial, que poderá tomar as providências que julgar necessárias e cabíveis, e a seguir, encaminhará com parecer fundamentado ao Prefeito, que poderá, se for o caso, tornar sem efeito a penalidade imposta, bem como, restabelecer todos os direitos por ele atingidos.

TITULO VI
CAPITULO ÚNICO
Disposições Finais

ARTIGO 171 – A Secretaria fornecerá ao funcionário caderneta na qual constará sua qualificação, valendo esse documento como prova de identidade profissional ou funcional.

Parágrafo Único – O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver essa caderneta, sendo a do funcionário aposentado igualmente devolvida para ser substituída por outra que se fará constar a circunstância do seu portador ser funcionário aposentado.

ARTIGO 172 – V E T A D O

ARTIGO 173 – Os funcionários que exerçam as funções de Tratador de Água, auxiliar do Tratador de Água e Operador de Motores do Reservatório de Água, desde que hajam construções residenciais em terrenos de utilidade do Serviço de Tratamento e Reservatório de Água, terão direito à moradia gratuita nas mesmas.

ARTIGO 174 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de dois (2) o número de auxiliares nessas condições.

ARTIGO 175 – Salvo disposições expressas em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão em dias corridos.

Parágrafo Único – Não se computará no prazo de inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou ferido, para o primeiro dia útil seguinte.

ARTIGO 176 – O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos interinos, aos em comissão V E T A D O

ARTIGO 177 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Junho de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 11 de Outubro de 1962.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 11 de Outubro de 1.962.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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