REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE.

LEI Nº 194
(12 de Novembro de 1962)

Dispõe sobre reajustamento dos vencimentos dos funcionários e servidores da Municipalidade.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – A referência numérica de que trata o artigo 1º da Lei n. 173, de 6 de Dezembro de 1961, fica substituída pela seguinte:
Referência Numérica Valor Cr$
1 17.836,00
2 18.032,00
3 18.308,00
4 18.422,00
5 18.620,00
6 18.816,00
7 19.012,00
8 19.208,00
9 19.404,00
10 19.600,00
11 19.796,00
12 19.992,00
13 20.188,00
14 20.384,00
15 20.776,00
16 21.168,00
17 21.756,00
18 22.344,00
19 22.928,00
20 23.716,00
21 24.304,00
22 25.088,00
23 26.068,00
24 27.048,00
25 28.029,00
26 29.008,00
27 29.988,00
28 30.968,00
29 32.000,00
30 34.000,00

ARTIGO 2º – Os vencimentos dos cargos públicos municipais ficam reajustados na conformidade, da referência fixada por esta Lei, a saber:
CARGOS REFERÊNCIA VALOR MENSAL
DIRETOR ADMINISTRATIVO 26 29.008,00
DIRETOR DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL 26 29.008,00
TESOUREIRO Vetado VETADO
TÉCNICO CONTÁBIL Vetado VETADO
LANÇADOR Vetado VETADO
CHEFE DA SECÇÃO DE L.A.E Vetado VETADO
ALMOXARIFE Vetado VETADO
AUXILIAR DE CONTADORIA 22 25.088,00
TÉCNICO DE OBRAS 22 25.088,00
TRATADOR DE ÁGUA 20 23.716,00
AUXILIAR DA TESOURARIA 20 23.716,00
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE LUZ 20 23.716,00
ESCRITURÁRIO 17 21.756,00
OPERADOR DE MÁQUINAS 17 21.756,00
MOTORISTA 17 21.756,00
AUXILIAR TRATADOR DE ÁGUA 17 21.756,00
BIBLIOTECÁRIO 17 21.756,00
PORTEIRO 14 20.384,00
ENCANADOR 14 20.384,00
CALCETEIRO 14 20.384,00
PEDREIRO 14 20.384,00
FEITOR DE TURMA 14 20.384,00
FISCAL 14 20.384,00
FISCAL DE OBRAS 14 20.384,00
ELETRICISTA 14 20.384,00
PROFESSOR 6 18.816,00
ZELADOR 6 18.816,00
SERVIÇAL 6 18.816,00

ARTIGO 3º – Os salários do pessoal extranumerário mensalista e diarista ficam reajustados na forma desta Lei, obedecendo a referência numérica “1”, estabelecendo-se para os extranumerários diaristas a diária de Cr$ 713,40 (setecentos e treze cruzeiros e quarenta centavos).

ARTIGO 4º – Os proventos dos inativos ficam reajustados nas proporções dos vencimentos dos cargos que exerciam, estabelecidos nesta Lei.

ARTIGO 5º – Os títulos dos Servidores abrangidos por esta Lei serão apostilados pelo Prefeito Municipal, a fim de constar a nova situação, quanto ao vencimento.

ARTIGO 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas constantes do orçamento.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 12 de Novembro de 1962.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 12 de Novembro de 1962.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN