RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS”.

L E I Nº 199/63
(18 de Fevereiro de 1963)

Dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – É facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel na data do compromisso de compra e venda, o Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária Inter-vivos”, devido pela transmissão, desde que o faça …VETADO… até 31 de Maio de 1963, ficando isento de quaisquer avaliações posteriores, para recolhimento de sisa; com referência ao imóvel, objeto do recolhimento antecipado.

ARTIGO 2º – O recolhimento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, nos termos desta Lei, somente será efetivado; mediante a exibição do compromisso de compra e venda à Secção de Lançamentos da Prefeitura.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 18 de Fevereiro de 1963.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Em 18 de Fevereiro de 1.963.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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