TAXA DE AGUA

LEI Nº 198/63
(18 de Fevereiro de 1963)

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – A Taxa de Água será cobrada de conformidade com a tabela abaixo:
a) – até 10 m3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 130,00
b) – De 11 a 15 m3. . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 180.00
c) – De 16 a 20 m3. . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 240,00
d) – De 21 a 30 m3. . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 300,00
e) – Para consumo superior a 31 m3 ate o limite de
100 m3, a taxa será cobrada a razão de Cr$15,00 por m3.
f) – Para consumo superior a 101 m3 até o limite de
300 m3, a taxa será cobrada a razão de Cr$25,00 por m3.
g) – Para consumo superior a 301 m3 será a taxa cobrada
a razão de Cr$40,00 o m3.

ARTIGO 2º – Para os prédios em construção a taxa será cobrada a razão de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por mês, não podendo a ligaçao permanecer por prazo superior a dois meses, sem o competente hidrômetro.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 18 de Fevereiro de 1963.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Em 18 de Fevereiro de 1.963.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN