CRIA O CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL

L E I Nº 205/63
(22 de Maio de 1963)

Dispõe CRIA O CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica cria o CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL, de acordo com o parágrafo único do artigo 103, do Código Florestal, aprovado pelo Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

ARTIGO 2º – O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal, da Secretaria da Agricultura, da Associação Rural do Município e por dois lavradores locais que se interessem pela Silvicultura.

ARTIGO 3º – O Conselho Florestal Municipal que será presidido por um de seus membros, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado.

ARTIGO 4º – Ao Conselho Florestal Municipal compete:
a) – Zelar dentro do território municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas cooperando;
b) – emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, representando ao Conselho Florestal do Estado, ao qual é subordinado por Lei, medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Município;
c) promover a cooperação das instituições, empresas e sociedades, na obra de conservação das florestas e do reflorestamento no Município;
d) difundir em todo o Município a educação florestal e de proteção à natureza em geral;
e) – instituir prêmios de animação à silvicultura por serviços prestados à proteção das florestas do Município;
f) – promover, anualmente, a Festa da Árvore;
g) – desempenhas todas as atribuições que lhe competem e venham a competir por força de leis federais e estaduais.

ARTIGO 5º – O Executivo Municipal tomará as providências que se tornarem necessárias à fiel observância e execução da presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 22 de maio de 1963.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha em 22 de maio de 1.963.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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