REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE.

LEI Nº 211
(1º de Julho de 1963)

Dispõe sobre reajustamento dos vencimentos dos funcionários e servidores da Municipalidade.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – A escala de referências de que trata o artigo 1º da Lei n. 194, de 12 de Novembro de 1962, fica substituída pela seguinte:
Referência Numérica Valor Cr$
1 26.754,00
2 27.646,00
3 28.538,00
4 29.430,00
5 30.322,00
6 31.214,00
7 32.106,00
8 32.998,00
9 33.890,00
10 34.782,00
11 35.674,00
12 36.566,00
13 37.458,00
14 38.350,00
15 39.242,00
16 40.134,00
17 41.026,00
18 41.918,00
19 42.810,00
20 43.702,00
21 44.594,00
22 45.486,00
23 46.378,00
24 47.270,00
25 48.162,00
26 49.054,00
27 49.946,00
28 50.838,00
29 51.730,00
30 52.622,00

ARTIGO 2º – Os vencimentos dos cargos públicos municipais ficam reajustados na conformidade, da referência fixada por esta Lei, a saber:
CARGOS REFERÊNCIA VALOR MENSAL
DIRETOR ADMINISTRATIVO 20 43.702,00
DIRETOR DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL 20 43.702,00
TESOUREIRO 20 43.702,00
TÉCNICO CONTÁBIL 20 43.702,00
LANÇADOR 20 43.702,00
CHEFE DA SECÇÃO DE L.A.E 18 41.918,00
ALMOXARIFE 18 41.918,00
AUXILIAR DE CONTADORIA 18 41.918,00
TÉCNICO DE OBRAS 18 41.918,00
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE LUZ 16 40.134,00
MECÂNICO MOTORISTA 16 40.134,00
AUXILIAR DA TESOURARIA 14 38.350,00
AUXILIAR DA LANÇADORIA 14 38.350,00
AUXILIAR DA SECÇÃO DE L.A.E. 14 38.350,00
TRATADOR DE ÁGUA 14 38.350,00
AUXILIAR ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ÁGUA
E LUZ 12 36.566,00
ESCRITURÁRIO 12 36.566,00
OPERADOR DE MÁQUINAS 10 34.782,00
MOTORISTA 10 34.782,00
AUXILIAR TRATADOR DE ÁGUA 10 34.782,00
BIBLIOTECÁRIO 10 34.782,00
PORTEIRO 8 32.998,00
ENCANADOR 6 31.214,00
CALCETEIRO 6 31.214,00
ELETRICISTA 6 31.214,00
FISCAL DE OBRAS 6 31.214,00
FISCAL 6 31.214,00
PEDREIRO 6 31.214,00
FEITOR DE TURMA 6 31.214,00
PROFESSOR 4 29.430,00
ZELADOR 2 27.646,00
SERVIÇAL 1 26.754,00

ARTIGO 3º – Os vencimentos dos cargos públicos municipais ficarão reajustados sempre que houver reajuste do nível do salário mínimo.

§ 1º – A Referência 1 de que trata o artigo 1º esta Lei, não poderá ser inferior ao salário mínimo fixado neste município, e, as referências subseqüentes serão reajustadas na base de 1/30 da referência 1, obedecendo o respectivo escalonamento.

§ 2º – O reajuste de que trata este artigo se fará mediante Decreto Executivo, e, vigorará a partir da vigência do novo salário mínimo.

ARTIGO 4º – Os salários do pessoal mensalista e diarista, ficam reajustados na forma desta Lei, obedecendo-se a Referência 1, estabelecendo-se para os extranumerários, reajuste no valor correspondente a referência citada.

ARTIGO 5º – Os proventos dos inativos ficam reajustados nas proporções dos vencimentos dos cargos que exerciam, estabelecidos nesta Lei.

ARTIGO 6º – Os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei, serão apostilados pelo Prefeito Municipal, a fim de constar à nova situação, quanto aos vencimentos, sempre que houver reajuste.

ARTIGO 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas constantes do orçamento.

Parágrafo único – Nos exerc1cios em que ocorrer alteração, do salário mínimo fica autorizada à abertura de crédito especial na importância necessária a suplementar as verbas próprias o orçamento, o qual será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

ARTIGO 8º – O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e seus parágrafos, entrarão em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1964.

ARTIGO 9º – Fica instituído no corrente exercício um abono de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a ser concedido aos funcionários, extranumerários, mensalistas e diaristas e inativos, nos meses de Julho, Agosto e Setembro, elevando-se para Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS) o valor do abono nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.

ARTIGO 10 – Para ocorrer as despesas resultantes do cumprimento desta Lei no corrente ano, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial no valor de Cr$3.822.000,00 (TRÊS MILHÕES OITOCENTOS E VINTE E DOIS MIL CRUZEIROS).

ARTIGO 11 – O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

ARTIGO 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o que dispõe o seu artigo 8º.

ARTIGO 13 – Revogam-se as disposições em contrario.-

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1º de Julho de 1963.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1º de Julho de 1963.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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