LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS.

LEI Nº 215
(19 de Setembro de 1963)

Dispõe sobre limpeza de terrenos urbanos.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Todo proprietário de terreno, situado no perímetro central e urbano (1a. e 2a. Zona) é obrigado a mantê-lo em bom estado sanitário, realizando periodicamente os misteres de limpeza e capinação.

ARTIGO 2º – O proprietário que não cumprir o disposto no artigo anterior, será intimado pela Prefeitura a proceder a limpeza do terreno, executando os trabalhos de capinação e outros julgados necessários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 3º – Não sendo atendida a intimação, será aplicada ao proprietário do terreno, além da multa inicial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), mais a multa diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até que se verifique o fiel cumprimento das exigências da Prefeitura.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 19 de Setembro de 1963.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 19 de Setembro de 1963.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN