ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO AO IMÓVEL ADQUIRIDO POR PARTICIPANTE DA F.E.B. PARA SUAS RESIDÊNCIA EXCLUSIVA

LEI Nº 235
(22 de Maio de 1964)

Dispõe sobre isenção do imposto predial urbano ao imóvel adquirido por participante da F.E.B. para suas residência exclusiva.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica isento do imposto predial urbano, nos termos da letra (f) do art. 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, a casa adquirida por componente da Força Expedicionária Brasileira, que sirva para sua residência exclusivamente.

ARTIGO 2º – A isenção será concedida, mediante requerimento devidamente instruído com as provas de que o interessado participou efetivamente da F.E.B.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 22 de Maio de 1964.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 22 de Maio de 1964.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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