INSTITUIÇÃO DA TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 239
(8 de Outubro de 1964)

Dispõe sobre a instituição da taxa de colocação de guias e sarjetas e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a executar o serviço de colocação de guias e sarjetas nas vias e logradouros públicos que ainda não possuem esse melhoramento público.

ARTIGO 2º – Fica instituída a TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS, destinada ao custeio desse serviço.

ARTIGO 3º – Estão sujeitos à incidência da taxa de que trata o artigo anterior todos os imóveis marginais às vias e logradouros públicos, onde se realizar obra desse gênero.

ARTIGO 4º – O valor da taxa sobre os serviços que vierem a ser executados nos termos desta Lei, será calculado com base no custo total do serviço.

Parágrafo Único – O custo total do serviço da via onde ocorrer ao melhoramento será dividido entre os proprietários, proporcionalmente às respectivas metragens de frente de seus imóveis.

ARTIGO 5º – Para cada via pública o Poder Executivo expedirá decreto, regulamentando a taxa, com observância do estipulado no artigo 4º e seu parágrafo.

ARTIGO 6º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar também o serviço da canalização da águas pluviais nas vias que pela sua declividade e condição topográfica exijam a efetivação dessa medida.

ARTIGO 7º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cobrar dos proprietários de imóveis marginais às vias, onde ocorrer o melhoramento de que trata o artigo anterior, 50% (cinqüenta por cento) do custo total do serviço realizado.

Parágrafo Único – As travessias das canalizações correrão inteiramente às expensas da Prefeitura.

ARTIGO 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à contas das verbas 341-8-81-4- DESPESAS DIVERSAS – I – Execução de Calçamento e Colocação de Guias e Sarjetas e II – Construção de pontes e obras de águas pluviais, que serão suplementadas nos termos do artigo 3º, da Lei n. 225, de 26 de Novembro de 1963, com os produtos resultantes do excesso de arrecadação que ocorrer nas rubricas 341-1-25-1-Distrito da Sede – Taxa de Colocação de guias e Sarjetas e 711-6-23-0-Eventuais.

ARTIGO 9º – O Poder executivo baixará Decreto regulamentando as disposições da presente lei.

ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 8 de Outubro de 1964.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 8 de Outubro de 1964.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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